DECRETO Nº 42.835, de 17 de dezembro de 1957.

Inclusão de Tropas de Serviços no art. 17 do Decreto nº 41.186, de 23 de março de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e de acôrdo com o art. 19 da Lei número 2.831, de 25 de agôsto de 1956,

Decreta:

Art. 1º Ficam incluídas entre as tropas de serviços constantes do artigo 17 do Decreto nº 41.186 de 20 de março de 1957, mais as seguintes:

Batalhão Depósito

Companhia de Parque

Companhia Escolar de Guerra Química.

Pelotão de Recuperação Auto

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, DF, 17 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República

Juscelino Kubitschek

Henrique Lott