DECRETO Nº 42.835, de 17 de dezembro de 1957.
Inclusão de Tropas de Serviços no art. 17 do Decreto nº 41.186, de 23 de março de 1957.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e de acôrdo com o art. 19 da Lei número 2.831, de 25 de agôsto de 1956,
Decreta:
Art. 1º Ficam incluídas entre as tropas de serviços constantes do artigo 17 do Decreto nº 41.186 de 20 de março de 1957, mais as seguintes:
Batalhão Depósito
Companhia de Parque
Companhia Escolar de Guerra Química.
Pelotão de Recuperação Auto
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, DF, 17 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República
Juscelino Kubitschek
Henrique Lott