DECRETO Nº 42.842, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1957.
Amplia a zona de fornecimento da Companhia Nacional de Energia Elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica ampliada a zona de fornecimento de energia elétrica da Companhia Nacional de Energia Elétrica com inclusão na mesma do município de Nova Aliança, Estado de São Paulo ficando a concessionária autorizada a construir as linhas de transmissão e rêdes de distribuição necessárias ao fornecimento de energia elétrica ao referido município.
Art. 2º A concessionária ficará sujeita às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 3º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos das linhas de transmissão e rêdes de distribuição necessárias à realização do fornecimento de energia elétrica, observadas as normas técnicas relativas às instalações, constantes de leis e regulamentos.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que fôrem fixados pelo Ministro da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que fôrem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti