DECRETO Nº 42.848, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1957.

Outorga à Companhia Distribuidora de Energia Elétrica de Própria S.A. concessão para distribuir energia elétrica no município de Própria, Estado de Sergipe.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º É outorgada à Companhia Distribuidora de Energia Elétrica de Própria S.A. concessão para distribuir energia elétrica no Município de Própria, Estado de Sergipe, mediante suprimento a ser feito pela Companhia Hidrelétrica do São Francisco.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a contar da data de sua publicação.

II - Apresentar à referida Divisão, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, o memorial técnico, plantas e orçamentos relativos à rede de distribuição.

Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas pelo Ministério da Agricultura no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acôrdo com o art. 180 do Código de Águas.

Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti