DECRETO Nº 42.851, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1957

Altera os período letivos estabelecidos no art. 9º do Regulamento dos cursos de aperfeiçoamento, especialização e extensão ( C.A.E. ) aprovado pelo Decreto nº 8.741, de 11 de fevereiro de 1942, relativamente aos cursos de Inspetor de Produtos de Origem Animal previsto no artigo 2º itens VI e XIII do mesmo regulamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº 1, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os períodos letivos dos cursos regulares de agrônomo Fitos-sanitarista e de Inspetor de Produtos de Origem Animal, a que se refere o art. 9º do Regulamento dos cursos de aperfeiçoamento, Especialização e extensão (C.A.E.) aprovado pelo Decreto nº 8.742, obedecerão, no ano de 1958, à seguinte ordem de trabalhos:

1 de abril a 19 de julho: 1º período de aulas;

20 a 31 de julho: primeiras provas parciais;

1 de agosto a 30 de novembro: 2.º período de aulas;

1 a 11 de dezembro: segundas provas parciais;

12 a 31 de dezembro: férias regulamentares;

1 de janeiro a 10 de abril: 3.º período de aulas;

11 a 19 de abril: terceiras provas parciais;

20 de abril: a 4 de maio: excursões:

5 de maio a 4 de agosto: estágios;

5 de agosto a 31 de outubro: seminários.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro  de 1957; 136.º da Independência e 69.º da República.

Juscelino Kubitschek

Mario Meneghetti