DECRETO Nº 42.854, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1957.

Autoriza o cidadão brasileiro Manoel da Silva Franco a lavrar talco e associados no município de Ponta Grossa, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Manoel da Silva Franco a lavrar talco e associados na localidade Barra ou Moura, distrito de Itaiacoca, município de Ponta Grossa, Estado do Paraná, numa área de cento e vinte e cinco hectares e setenta ares (125,70ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice na confluência do córrego Monjolo no rio Ribeirão e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e setenta e oito metros e sessenta e cinco centímetros (378,65m), cinquenta e dois graus vinte e cinco minutos sudeste (52º25’ SE); setecentos e vinte e quatro metros (724m), vinte e cinco graus dez minutos sudoeste (25º10’ SW); novecentos e setenta e três metros (973m) cinqüenta e oito graus quarenta e nove minutos noroeste (58º49’ NW); novecentos e dezoito metros (918m) vinte e sete graus quarenta e cinco minutos nordeste (27º45’ NE). O lado mistilíneo da poligonal é a margem direita do rio Ribeirão e compreendida entre a extremidade do último lado retilíneo acima descrito e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil quinhentos e vinte cruzeiros (Cr$2.520,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mario Meneghetti.