calvert Frome

DECRETO Nº 42.865, DE 19 DE Dezembro de 1957.

Autoriza o cidadão brasileiro Pedro Heitor Dante Violane a lavrar talco no município de Bocaiúva do Sul, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Pedro Heitor Dante Violane a lavrar a talco, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Barra do Capivari, distrito e município de Bocaiúva do Sul, Estado do Paraná, numa área de um hectare sessenta e oito ares e quarenta e um centiares (1,6841 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e dez metros (310 m), no rumo verdadeiro cinqüenta e cinco graus cinqüenta e três minutos nordeste (55º 53’ NE), do marco do quilômetro trinta e dois (Km 32), da rodovia Curitiba-São Paulo e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e quatorze metros e dez centímetros (114,10 m), nove graus trinta e um minutos noroeste (9º 31’ NW); cem metros (100 m), oitenta graus cinqüenta e um minutos nordeste (80º 51’ NE); sessenta metros (60 m), setenta e dois graus quarenta e quatro minutos sudeste (72º 44’ SE); oitenta e três metros (83 m), dez graus quarenta e três minutos sudeste (10º 43’ SE); cento e setenta e dois metros e cinqüenta centímetros (172,50 m), setenta e nove graus dezessete minutos sudoeste (79º 17’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cores públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 63 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Mario Meneghetti