DECRETO Nº 42.874, de 19 de dezembro de 1957.
Autoria o cidadão brasileiro Irineu Felisberto a lavrar minério de manganês e associados no município de Guaçui, Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.980, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Irineu Felisberto a lavrar minério de manganês e associados, na localidade Chapadão Fazenda São Romão, distrito e município de Guaçui, Estado do Espirito Santo, numa área de duzentos quarenta e um hectares e cinqüenta ares (241,50 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na confluência dos córregos Lavoura e Chapadão e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos quarenta e cinco metros (445m), sessenta um graus e vinte e sete minutos sudeste (61º 27’ SE); mil duzentos e trinta e dois metros (1.232m), cinqüenta graus quarenta e oito minutos nordeste (50º 48’ NE), trezentos e quatro metros (304m), dezenove graus e três minutos nordeste (19º 03’ NE); setecentos trinta e cinco metros (735m), cinqüenta e dois graus quarenta e dois minutos noroeste (52º 42’ NW); setecentos quarenta e seis metros (746m), oitenta e sete graus e dezoito minutos sudoeste (87º 18’ SW); duzentos noventa e cinco metros (295m), dezesseis graus quarenta e oito minutos sudoeste (16º 48’ SW); setecentos quarenta e seis metros (746m), cinqüenta e seis graus e dezoito minutos sudoeste (56º 18’ SW); cento e trinta metros (130m), trinta graus quarenta e dois minutos sudeste (30º 42’ SE); mil duzentos e quinze metros (1.215m), vinte e oito graus dezoito minutos sudoeste (28º 18’ SW), cento e trinta e oito metros (138m), quarenta e sete graus quarenta e dois minutos sudeste (47º 42’ SE); quatrocentos e vinte e sete metros (427m), oitenta e nove graus quarenta e dois minutos sudeste (89º 42’ SE); oitocentos e oitenta e três metros (883m), vinte e cinco graus quarenta e oito minutos nordeste (25º 48’ NE); duzentos e onze metros e cinqüenta centímetros (211,50m) cinqüenta e seis graus e dezesseis minutos sudeste (56º 16’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da leis os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de quatro mil oitocentos e quarenta cruzeiros (Cr$4.840,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Mario Meneghetti