DECRETO Nº 42.878, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1957.
Altera disposições do Regimento do Presídio do Distrito Federal, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os artigos 2º e seu § 1º, 3º, 10 e 11 do Regimento aprovado pelo Decreto nº 25.945, de 4 de dezembro de 1948, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O. P. D. F. compõe-se de:
Seção de Registro e Contrôle (S. R. C.).
Seção Disciplinar (S. D.).
Seção de Saúde (S. S.).
Seção de Educação e Assistência (S. E. A.).
Seção de Administração (S. A.).
Seção de Biospsicologia (S. B).
§ 1º Diretamente subordinados à S. A. haverá uma Portaria (P), um Almoxarifado (A) e uma Zeladoria (Z)”.
“Art. 3º A S. R. C., a S. D., a S. S., a S. E. A., a S. A., a S. B., a P., o A. e a Z. terão chefes, designados pelo Diretor do P. D. F. na forma da legislação em vigor”.
“Art. 10. À S. A. complete:
I - promover as medidas preliminares necessárias à administração do pessoal, material, orçamento e comunicações a cargo do Departamento de Administração (D. A.) do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, com o qual deverá funcionar articulada, observando as normas e métodos de trabalho prescritos pelo mesmo;
II - fazer a estatística do movimento geral do P. D. F.
§ 1º À Portaria compete:
I - exercer, permanentemente, a vigilância nos locais de entrada e saída do Presídio;
II - informar e orientar o público que tiver assunto a tratar no Presídio;
III - receber e encaminhar à S. A. a correspondente oficial e à S. R. C. a dos preços;
IV - examinar os volumes e objetos que derem entrada pela Portaria, apreendendo e remetendo ao Chefe da S. D. os que forem proibidos ou suspeitos;
V - registrar, em livro apropriado, o nome e endereço dos visitantes dos presos e encaminhá-los ao Parlatório.
§ 2º O almoxarifado funcionará de acordo com as instruções expedidas pela Divisão do Material do D. A. do Ministério.
§ 3º À Zeladoria compete:
I - manter em perfeito funcionamento e em condições de melhor atender às exigências dos trabalhos, os serviços de cozinha, dispensa, refeitório, rouparia, lavanderia e barbearia, zelando pela sua ordem e asseio;
II - organizar e manter uma cantina para os presos;
III - executar os trabalhos de limpeza, conservação e pequenos reparos dos edifícios, instalações, maquinaria e móveis do Presídio;
IV - promover e fiscalizar a execução dos serviços relativos às instalações elétricas;
V - manter e fiscalizar os serviços de transportes do Presídio”.
‘’Art. 11. À S. B. compete:
I - proceder ao exame psicofísico dos presidiários, objetivando a descoberta de traços caracterológicos e temperamentais, conflitos psicólogicos e atitudes indicadoras de periculosidade, presença de anormalidades somáticas e psíquicas e tudo o mais relacionado com o indivíduo recolhido ao Presídio do Distrito Federal.
II - estudar a natureza e o número de fatôres ambientais que exercem influência decisiva na conduta criminal primária e continuam a influir nos casos de reicidências;
III - examinar a conduta do internado durante sua estada no Presídio com o objetivo de seleção e de atuação recuperadora;
IV - expedir laudo dos exames e observações efetuadas em cada presidiário, contendo conclusões diagnósticas sobre a personalidade e o tipo de anormalidade psicofísica porventura existente;
V - fornecer dados prognósticos e indicações sobre o tipo de tarefa mais adequada ao indivíduo, dentro ou fora do Presídio”.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Eurico de Aguiar Salles