Decreto n° 42.882, de 26 dezembro de 1957.

Autorizar a Central Elétrica de Furnas S.A. a construir uma linha de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-Lei n° 2.059, de 5 de março de 1940.

CONSIDERANDO que, pela Resolução n° 1.380, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1° Fica autorizada a Central Elétrica de Furnas S.A a construir uma linha de transmissão entre a usina de Peixotos, de propriedade da Campanha Paulista de Fôrça e Luz e o local das obras da usina de Furnas, bem como ao estabelecimento de subestação abaixadora e instalações de equipamentos de proteção e contrôle.

§ 1° Esta linha se destina a receber suprimento de energia da usina de Peixotos, e, futuramente será utilizada na interação das duas usinas.

§ 2º Por ocasião da aprovação do projeto pelo Ministro da Agricultura serão fixadas as características técnicas da linha de transmissão, da sub-estação abaixadora e dos equipamentos de proteção e contrôle.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a Central Elétrica de Furnas S.A. não cumprir com as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos respectivos;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti