Decreto n° 42.883, de 26 de dezembro de 1957.
Outorga à Prefeitura Municipal de Palmelo concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de uma queda existente no curso dágua Caiapó, distrito de Caiapó, município do mesmo nome, Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, de acôrdo com o artigo 150 do Código de Águas (Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934),
decretA:
Art. 1° É outorgada à Prefeitura Municipal de Palmelo concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de uma queda existente no curso dágua Caiapó, distrito de Caiapó, município do mesmo nome, Estado de Goiás, respeitados os direitos de terceiros.
§ 1° Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato de aprovação dos projetos serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.
§ 2° O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para o serviço público de utilidade pública e para o comércio de energia elétrica na sede do município de Palmelo, Estado de Goiás.
Art. 2° A presente concessão fica sujeita as disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 3° Caducará o presente titulo independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidrelétrico, observadas as normas técnicas relativas às instalações estabelecidas em leis e regulamentos.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta(30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação, da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura.
III - Requerer à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério a Agricultura mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.
IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que foram autorizadas, se necessárias.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados, por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4° As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.
Art. 5° Findo o prazo de concessão, todos os bens e instalações que, no momento existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Goiás
§ 1° A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vieram a ser estipuladas, deste que faça prova de que o Estado de Goiás não se opõe à utilização dos bens objetos da reversão.
§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior até seis (6) messes antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 6° A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato, pelo Tribunal de Contas.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69° da República.
Juscelino kubitschek
Mário Meneghetti