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DECRETO Nº 42.890, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1957.

Outorga a Mendo Sampaio S/A concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da queda dágua denominada Buranhem, existente no riacho Ouro Prêto, distrito e município de Catende, Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas, (Decreto nº 24.643, de 10 de Julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º É outorgada a Mendo Sampaio S.A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da queda dágua denominada Buranhem, existente no riacho Ouro Prêto distrito e município de Catende, Estado de Pernambuco, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção e transmissão de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas desta proibição as vilas operárias da concessionária, desde que êsse fornecimento seja gratuito.

Art. 2º A presente concessão fica sujeita às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:

I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a conta da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as normas técnicas relativas às instalações estabelecidas em leis e regulamentos.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dento do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.

III - Requerer à Divisão de Aguas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, mediante arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.

IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referido neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 4º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção e transmissão de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Pernambuco.

§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Pernambuco não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.

§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos contados, da data da publicação dêste decreto.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti