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DECRETO 42.892, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1957.

Outorga à Comissão Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul, concessão para distribuir energia no Município de Horizontina, naquele Estado, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 22.643, de 10 de julho de 1934), combinado com o artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1952;

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.381 o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica se manifestou pela conveniência da medida,

decreta:

Art. 1º É outorgada à Comissão Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul concessão para distribuir energia no município de Horizontina, naquele Estado.

§ 1º A energia a ser utilizada nesse serviço é proveniente do Sistema Hidrelétrico Santa Rosa Ijuìzinhom, cuja concessão foi outorgada ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul pelo Decreto n°19.896, de 29 de outubro de 1945.

§ 2º A concessionária fica autorizada a construir a linha de transmissão ligada a fonte de energia à zona de distribuição, e o sistema local de distribuição.

§ 3º Por ocasião da aprovação dos projetos pelo Ministério da Agricultura serão fixadas as características das instalações ora autorizadas.

Art. 2º A presente concessão ficará sujeita às disposições do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º Caducará o presente titulo, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a conta da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos ao sistema e distribuição.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura.

III - Requerer à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministro da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referente contrato no Tribunal de Contas, dentro de (60) dias do registro.

IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que foram marcados pelos Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.

Art. 5º Findo o prazo da concessão, deverá a concessionária requerer ao Govêrno Federal que a mesma seja renovada, na forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.

Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data, do registro, pelo Tribunal de Contas, do respectivo contrato.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino kubitschek

Mário Meneghetti