DECRETO Nº 42.906, DE 27 DE Dezembro DE 1957.
Autoriza o cidadão brasileiro Fernando De Lorenzi a lavra ilmenita e associados no município de Caraguatatuba, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985. de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Fernando De Lorenzi a lavrar ilmenta e associados no lugar denominado Cocanha, distrito e município de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, numa área de doze hectares trinta e oito ares e setenta e sete centiares (12,3877 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a oitenta e oito metros (88m) , no rumo verdadeiro cinqüenta e sete graus dez minutos noroeste (57º 10' NW) do portal da Capela Santa Cruz e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e setenta metros (170m), quarenta e três graus quarenta minutos sudeste (43º40'SE); setecentos e vinte e seis metros (726m), sessenta e três graus trinta minutos nordeste (63º30'NE); cento e sessenta e quatro metros (164m), dezenove graus quarenta minutos noroeste (19º 40'NW); setecentos e noventa e quatro metros (794m), sessenta e três graus trinta minutos sudoeste (63º 30' SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que lhe forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código de Minas.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti