DECRETO Nº 42.911, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1957.
Aprova o Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos do Ensino do Exército (R/126).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87 inciso I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino do Exército (R/126), que com êste baixa, assinado pelo General de Exército Henrique Baptista Duffles Teixeira Lott, Ministro de Estado dos Negócios da Guerra.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Henrique Lott
REGULAMENTO DOS PRECEITOS COMUNS AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO EXÉRCITO (R/126)
Título I
Finalidade do Regulamento
Art. 1º O presente Regulamento estabelece os preceitos comuns para a vida escolar nos diversos estabelecimentos subordinados à Diretoria Geral do Ensino.
Parágrafo único. As normas particulares e específicas de cada estabelecimento de ensino serão fixadas nos respectivos regulamentos.
Título II
Organização Geral do Ensino
Capítulo 1-II
Dos Cursos e sua Organização
Art. 2º De acôrdo com a sua finalidade, cada estabelecimento de ensino manterá um ou mais cursos que terão denominação e finalidades expressas no regulamento respectivo, e serão caracterizados por adequados currículos.
Parágrafo único. São elementos constitutivos do currículo de um curso: objetivo do curso; rol de matérias; objetivo específico de cada matéria e tempo consagrado ao respectivo ensino.
Capítulo 2-II
Dos Programas
Art. 3º O ensino das diferentes matérias obedecerá a programas que serão aprovados pela Diretoria Geral do Ensino mediante proposta das diretorias subordinadas.
Para organização e alteração dêsses programas, a Diretoria interessada utilizará comissão de professôres ou instrutores, seminários ou outros quaisquer processos que julgar indicados.
Art. 4º Os programas serão revistos periodicamente de forma que se mantenham atualizados e em consonância com as necessidades do ensino no Exército.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, os professôres e instrutores devem apresentar em relatório escrito, ao fim de cada ano letivo, as observações e críticas pessoais decorrentes da experiência docente, assim como sugestões que julguem capazes de contribuir para melhor adequação dos programas.
Art. 5º É condição primordial para a bôa organização de um programa a escolha dos conhecimentos essenciais que conduzam mais direta e facilmente ao objetivo a atingir, e devam servir de base aos estudos subseqüentes.
Parágrafo único. Nos diferentes estabelecimentos de ensino será adotado, para cada matéria que não seja objeto dos regulamentos e manuais militares vigentes, um livro-texto onde estejam compendiados os conhecimentos essenciais a que se refere êste artigo. A adoção de tais livros fica sujeita à aprovação do Diretor-Geral do Ensino.
Art. 6º Na elaboração dos programas é ainda indispensável:
1) não perder de vista a finalidade principal do estabelecimento e a do curso considerado, os objetivos específicos da matéria e as aplicações práticas correspondentes;
2) obedecer ao critério da harmonia e cooperação didáticas entre as matérias e os assuntos correlatos, de modo que se evitem repetições desnecessárias e omissões prejudiciais;
3) dispor os assuntos de maneira lógica e progressiva, e de modo que se liguem e se completem mutuamente.
Art. 7º O programa de cada matéria conterá, essencialmente:
1) objetivo específico do ensino da matéria;
2) divisão do ensino da matéria segundo os anos ou séries do curso, se fôr o caso, objetivo parcial a atingirem cada um dêsses estágios;
3) repertório dos assuntos que devem ser ministrados, divididos pelos anos ou séries do curso, se fôr o caso;
4) indicação bibliográfica: livros e outras publicações para orientação do professor ou instrutor; livros para serem utilizados pelo aluno, além do livro-texto, como subsídio para o estudo da matéria.
Parágrafo único. A cada programa deverão corresponder instruções relativas ao ensino e à aprendizagem da matéria (Instruções Metodológicas).
Art. 8º Para que o ensino tenha o máximo rendimento, não bastarão as indicações incluídas nos programas; êstes terão de ser interpretados e ajustados às necessidades e aos interêsses dos alunos, em cada estabelecimento. Será indispensável, portanto, que a execução dos programas obedeça a um perfeito planejamento, o qual deverá enquadrar-se nas prescrições contidas no Capítulo 5-II do presente Regulamento.
Capítulo 3-II
DAS ATIVIDADES EXTRACLASSES
Art. 9º Em todo estabelecimento de ensino, além das atividades de classe - constituídas pelas aulas ou sessões de instrução, pelo estudo dirigido e pelas verificações do rendimento da aprendizagem - devem ser promovidas atividades extraclasses.
§ 1º Atividade extraclasse é tôda aquela que, fugindo ao ambiente normal das aulas e das exigências dos currículos, deve ser apoiada ou promovida, pelo estabelecimento, por um determinado curso, com o objetivo de vitalizar o desenvolvimento do aluno.
§ 2º A atividade extraclasse deve caracterizar-se, sobretudo, por:
1) ser de iniciativa dos alunos ou por êles espontâneamente aceitas;
2) constituir-se em forma socializada de ação.
Art. 10. Distinguir-se-ão duas categorias de atividades extraclasse:
1) as diretamente ligadas aos programas e planos de ensino de cada matéria ou grupo de matérias;
2) as que não se ligam diretamente aos programas, mas que, estreitamente relacionadas com a vida social dos alunos, decorrem, principalmente, da organização e do funcionamento de grêmios literários, artísticos e de estudo, cooperativas escolares, revistas e jornais, clubes desportivos e de recreações diversas, certames ou competições de qualquer natureza, excursões e visitas.
Parágrafo único. Em princípio, todos os alunos devem ser levados a participar, pelo menos, de uma das atividades referidas em nº 2 dêste artigo.
Capítulo 4-II
DOS MÉTODOS E PROCESSOS DE ENSINO
Art. 11. O ensino deve ser objetivo e contínuo, gradual e sucessivo, no âmbito de cada curso e de cada matéria. Para isso, será preciso que:
1) a teoria abranja as situações da vida real;
2) a prática se traduza em aplicações de real utilidade, em face dos objetivos educacionais que se têm em mira;
3) exista correlação entre a teoria e a prática, entre as matérias básicas e as de aplicação respectivas;
4) haja seqüência lógica na enumeração e exposição dos assuntos de cada matéria;
5) tanto quanto o permitirem os assuntos a ensinar em cada matéria, seja observada estrita correlação entre o ensino das questões fundamentais e o tirocínio indispensável ao exercício profissional.
Art. 12. Nas matérias que não constituem objeto da Instrução Militar, adotar-se-á, em princípio o método do ensino por unidade decorrente do sistema de Morrison.
§ 1º A Diretoria Geral do Ensino poderá preconizar ou autorizar para o conjunto das matérias de um estabelecimento, ou parte dêle, a adoção de outros métodos.
§ 2º Quando se tratar de método novo, a adoção terá caráter experimental, até que fique provada sua eficácia, através dos resultados obtidos.
Art. 13. Na execução dos programas, consoante a matéria, ou o assunto, serão adotados, para o ensino: conferências, palestras argüições, seminários, debates e discussões dirigidas, exercício de aplicação, trabalhos práticos, demonstrações experimentais, exercícios e tarefas a realizar na classe e fora dela, excursões, visitas, assim como outros procedimentos preconizados pela didática.
§ 1º Constituirá norma de ensino a utilização de meios auxiliares adequados. Nas conferências e palestras, sempre que o assunto comportar, as descrições verbais deverão ser acompanhadas de apreciação de modelos, esquemas, projeções luminosas e cinematográficas ou de outros meios de objetivação do ensino.
§ 2º Em particular, nas ciências experimentais, o processo de aprendizagem comportará a utilização, intensiva dos respectivos laboratórios, pelos alunos.
§ 3º Na Instrução Militar será exigida rigorosa observância aos preceitos contidos no C 21-5, no C 21-250 e noutros manuais de metodologia que se venham a adotar no Exército.
Art. 14. Na execução dos programas e planos de ensino, o professor ou instrutor deverá:
1) manter os alunos permanentemente motivados, lançando mão de todos os recursos indicados para a incentivação inicial entre os quais avultará a compreensão dos objetivos de ordem prática e profissional do ensino ministrado;
2) estabelecer a cooperação sincera e honesta dos alunos, entre si, e com o mestre;
3) habituar os alunos a pedirem esclarecimentos sôbre os assuntos ministrados durante a aula;
4) incutir e desenvolver hábitos de trabalho mental, de atenção e de reflexão, assim como o espírito de ordem e método de análise e de síntese;
5) utilizar todos os recursos de clareza e precisão de linguagem, para bem se fazerem compreender;
6) lançar constantes vistas retrospectivas sôbre os assuntos lecionados, para que os alunos adquiram visão de conjunto da matéria;
7) estimular a dedicação ao trabalho e desenvolver a confiança no esfôrço pessoal;
8) orientar o aluno, iniciando-o na técnica mais apropriada para o estudo da matéria;
9) verificar, constantemente, a aprendizagem realizada pelos alunos, de modo que possa aquilatar se houve ou não, da parte dêstes, a indispensável fixação dos pontos essenciais de cada assunto ensinado.
Capítulo 5-II
DO PLANEJAMENTO ANUAL DO ENSINO
Art. 15. A atividade educacional dos estabelecimentos deverá obedecer a minucioso planejamento.
§ 1º A Diretoria-Geral do Ensino expedirá diretrizes e as Diretorias subordinadas baixarão normas pormenorizadas a que deve obedecer aquêle planejamento.
§ 2º As diretrizes e normas referidas no parágrafo anterior respeitarão os preceitos gerais dêste Capítulo, sem prejuízo da adoção de outras idéias e técnicas que a experiência fôr aconselhando.
Art. 16. O planejamento, de que trata o artigo anterior, referir-se-á a um determinado ano escolar e dêle resultarão “planos de ensino”, que podem ser de duas categorias:
1) Plano Geral - roteiro das atividades pedagógicas que serão desenvolvidas durante o ano escolar. Compreenderá, ainda, as medidas relativas ao apoio administrativo a essas atividades;
2) Planos Didáticos - que compreendem:
a) Plano de Matéria;
b) Plano de Unidades Didáticas;
c) Plano de Aula ou de Sessão.
Parágrafo único. Quando os problemas de ordem administrativa, por sua amplitude, justificarem um documento especial, haverá um Plano Administrativo que se conjuga ao Plano Geral de Estado.
I - PLANO GERAL DE ENSINO
Art. 17. O Plano Geral de Ensino é o documento básico de que decorrem as ações coordenadas dos órgãos subordinados e a elaboração dos demais planos e documentos particulares.
Art. 18. O Plano Geral de Ensino é de responsabilidade do Diretor do Ensino do estabelecimento que ouvirá os elementos e órgãos encarregados da execução.
Art. 19. O Plano Geral de Ensino, em duas vias deverá dar entrada até 31 de janeiro, na Diretoria a que o estabelecimento estiver subordinado; após a sua aprovação, uma das vias será encaminhada à Diretoria Geral do Ensino.
Art. 20. O Plano Geral de Ensino conterá, essencialmente:
1) considerações de ordem geral, que o Diretor de Ensino julgue necessário fazer, tendo em vista as finalidades e as condições do estabelecimento, bem como o modo de realizar sua missão;
2) atividades de classe.
a) atividades aconselhadas;
b) normas e medidas para coordenação dessas atividades, no âmbito do estabelecimento e de cada curso (quando fôr o caso), de modo que se facilite a elaboração dos planos didáticos;
3) atividades extraclasses:
a) atividades aconselhadas;
b) oportunidades e formas de realização, atendidas as conveniências do ensino os interêsses e necessidades dos alunos, o tempo e instalações disponíveis e as possibilidades administrativas do estabelecimento;
4) critério de organização das turmas de alunos, em cada ano ou série dos diferentes cursos;
5) disposições reativas à verificação do rendimento da aprendizagem;
6) calendário e horário;
7) organização do ensino:
a) organização do ensino;
b) distribuição de professôres;
8) ação da Seção Técnica de Ensino;
9) ação da Seção Psicotécnica;
10) normas gerais para a condução das atividades relativas aos problemas de orientação educacional comuns aos professores e instrutores;
11) previsão de reuniões periódicas e sucessivas dos professôres e instrutores de cada ano ou série, dos professôres e instrutores dos cursos, e dos professôres e instrutores do estabelecimento para debater problemas educacionais e promover contato, entendimento e colaboração enter os membros do Corpo Docente, bem como enter professôres e alunos;
12) apoio administrativo, compreendendo:
a) disposições relativas aos meios materiais dispositivos;
b) ação dos diversos órgãos administrativos.
Art. 21. Na organização do Plano Geral de Ensino serão levados em conta os seguintes preceitos:
1) os diversos trabalhos da atividade escolar devem ser desenvolvidos metodicamente e em concordância com a finalidade de estabelecimento e com a espécie e grau do ensino que se há de ministrar;
2) a organização do horário do estabelecimento deve permitir ao aluno a possibilidade de assimilar bem as lições e de habituar-se ao trabalho metódico e progressivo;
3) para isso deve-se atender, de modo especial:
a) à duração das aulas;
b) ao número de horas de trabalho mental suportável diariamente pelo aluno;
c) à necessidade de alternância equilibrada dos tempos de aulas, trabalhos práticos, exercícios físicos, estudo, higiene, alimentação, recreio e descanso;
d) às instalações escolares e respectiva capacidade;
e) ao número de turmas de alunos;
f) às atividades extraclasses;
4) para os diversos trabalhos escolares os alunos serão distribuídos por turmas, cujos efetivos não deverão, em princípio, exceder de quarenta (40) alunos;
5) nos estabelecimentos que funcionarem em regime de internato devem ser previstos tempos destinados a estudo obrigatório.
II - PLANO DE MATÉRIA
Art. 22. O Plano de Matéria consistirá, essencialmente, na caracterização genérica dos assuntos que devem ser estudados e dos trabalhos que devem ser realizados. Como numa visão de conjunto, abrange todo o campo da matéria e capitula os trabalhos que serão executados pelo professor ou instrutor, e alunos, no decorrer do ano letivo.
Art. 23. A elaboração do Plano de Matéria é atribuição do conjunto de professôres ou instrutores da matéria, sob a direção do catedrático, ou instrutor-chefe, e será submetido à aprovação da Diretoria a que o estabelecimento estiver subordinado.
Art. 24. O Plano de Matéria, organizado em função do número provável de aulas ou sessões de instrução a serem ministradas, compreenderá, essencialmente:
1) indicação dos objetivos específicos, que devem centralizar o ensino e a aprendizagem da matéria a serem realizados no decurso do ano;
2) organização da matéria em Unidades Didáticas e objetivos especiais dessas Unidades;
3) previsão das atividades a serem desenvolvidas no ensino e na aprendizagem de cada Unidade (tipo de atividades e número delas);
4) seleção e organização do material didático a ser utilizado;
5) programação dos trabalhos para julgamento, em correspondência com o ensino e a aprendizagem das Unidades Didáticas;
6) referências ao livro-texto e indicação de publicações outras que porventura possam e devam servir de auxílio aos alunos no estudo da matéria;
III - PLANO DE UNIDADES DIDÁTICAS
Art. 25. O Plano de Unidades Didáticas focaliza e desdobra cada uma das unidades capituladas no Plano de Matéria pormenorizando-lhe o desenvolvimento, em função do objetivo especialmente visado em seu estudo. Constituir-se-á de tantos planos individuais quantas forem as unidades em que se dividir a matéria.
§ 1º Como decorrência dessa última característica o Plano de Unidades Didáticas não e elaborado duma só vez, como o é o Plano de Matéria. Apenas o plano da primeira unidade deve preceder o início do ano letivo; os das demais unidades serão elaborados sucessivamente, a tempo de serem aprovados antes do início da respectiva execução.
§ 2º As matérias cujo ensino não se fizer pelo método das Unidades Didáticas serão divididas em capítulos, que correspondem aos assuntos essenciais nelas compreendidos. Nesse caso, o Plano de Unidades Didáticas será substituído pelo Plano de Capítulos, com características idênticas.
Art. 26. O planejamento das unidades didáticas è atribuição junto a professôres ou instrutores da matéria, sob a direção do catedrático, instrutor-chefe, e será submetido á aprovação do diretor de ensino do estabelecimento.
Art. 27. O plano de cada unidade didática envolve um ciclo discente e docente completo, vai desde a motivação ou incentivação inicial, especifica para o estudo da Unidade, até a verificação final dos resultados obtidos através dêsse estudo. Conterá essencialmente.
1) objetivos particulares, que devem ser atingidos mediante o estudo da unidade;
2) conteúdo esquemático dos assuntos que devem ser abrangidos pela Unidade de suas principais divisões e subdivisões;
3) aulas ou outros quaisquer tipos de sessão em que se dividirá o ensino da Unidade, com discriminação dos respectivos objetivos e conteúdos, assim como dos procedimentos e técnicas que o professor ou instrutor nelas empregará;
4) atividades discentes - de classe e extraclasses - que deverão ser realizadas no estuda da Unidade com a assistência e sobre a orientação do professor ou instrutor.
IV - PLANO DE AULA OU SESSÃO
Art. 28. O Plano de Aula ou Sessão, eminentemente analítico, deverá tratar, minuciosamente, item por item, do desenvolvimento de cada aula ou sessão que integra o estudo de uma determinada Unidade Didática.
Art. 29. O planejamento de aula ou sessão é atribuição exclusiva e personalíssima do professor ou instrutor que vai ministra-la.
TíTULO III
Verificação do Rendimento Escolar
CAPíTULO 6-III
DA AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
Art. 30. A avaliação do rendimento do ensino de cada professor ou instrutor far-se-á pela observação direta de sua conduta e atividade, bem como através de processos estatísticos que permitam medir o aproveitamento dos respectivos alunos, revelados nos diversos trabalhos para julgamento.
§ 1º A Diretoria-Geral do Ensino baixará normas especiais com o objetivo de sistematizar a observação a que deverão submeter os professôres e instrutores e de indicar os processos estatísticos que deverão ser utilizados para a medição do rendimento do ensino de cada um dêles.
§ 2º Serão os resultados dessa verificação encaminhados anualmente, à Diretoria Geral do Ensino, por intermédio das Diretorias em que o estabelecimentos estiverem diretamente subordinados.
CAPíTULO 7-III
DA AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO DA APRENDIZAGEM
Art. 31. O rendimento da aprendizagem apurar-se-á através de:
1) Verificações imediatas;
2) Trabalhos para julgamentos (TJ).
I - VERIFICAÇÕES IMEDIATAS
Art. 32. As verificações imediatas compreenderão argüições orais, ou práticas, escritas ou gráficas, da exclusiva responsabilidade do professor ou instrutor, que as fará:
1) no transcurso ou no final da aula, ou sessão, com o objetivo de observar o quanto foram compreendidas suas explicações;
2) no início da aula, ou sessão, quando quiser verificar a prendizagem do assunto ministrado na aula ou sessão anterior.
Por constituir procedimento que visa à diagnose e à retificação da aprendizagem tais verificações não influirão no julgamento do aluno; apenas facilitam ao professor ou instrutor conhecer os pontos em que os assuntos dados não foram bem compreendidos, e sôbre os quais deverá insistir em subseqëntes aulas ou sessões.
Parágrafo único. Quando feitas sob a forma escrita ou gráfica, essas verificações não duração mais de dez (10) minutos.
II - TRABALHOS PARA JULGAMENTO (TJ)
Art. 33. São trabalhos para julgamento (TJ):
1) Tarefas de estudos;
2) Trabalhos correntes;
3) Exames parciais;
4) Exames finais.
A) Tarefas de Estudo
Art. 34. Tarefas de Estudos são trabalhos executados, na classe ou fora dela, durante o ano letivo, consoante previsão no Plano de Unidades Didáticas, com o objetivo de orientar e valorizar o estudo do aluno. Essas tarefas constituirão trabalhos individuais que, realizados na base da pesquisa, da experimentação ou da simples aplicação de conhecimentos ou habilidades, se apresentarão sob forma escrita, oral, gráfica de execução material ou de fichas.
§ 1º Quando a tarefa de estudo fôr realizada fora da classe, sempre que o professor julgar necessário, submeterá o aluno a interrogatório de que poderá resultar a confirmação da nota atribuída ao trabalho apresentado, ou sua invalidação.
§ 2º Deverão ser dadas, também, tarefas de estudo a serem realizadas mediante trabalho em grupo. Nesse caso, não terão elas o caráter de trabalho para julgamento.
B) Trabalhos Correntes
Art. 35. Trabalhos Correntes são provas escritas, gráficas ou práticas realizadas no decorrer do ano letivo, em oportunidade e condições fixadas no plano de ensino de cada matéria. Os assuntos de uma prova serão, em princípio, os da Unidade ou Unidades que ainda não tenham sido objeto de verificação.
C) Exames Parciais
Art. 36. Exames Parciais são provas escritas, gráficas ou práticas realizadas em princípio, no término da primeira metade do ano letivo e devem corresponder a um determinado número de Unidades Didáticas, cujo estudo tenha sido completado. Êsses exames visarão à medida da aprendizagem de todos os assuntos ministrados.
Parágrafo único. Não é obrigatória a instituição dos exames parciais em todos os estabelecimentos de ensino. Os regulamentos particulares disporão a respeito.
D) Exames Finais
Art. 37. Exames Finais são provas realizadas logo após terminado o ano ou período letivo. Deverão abranger todos os assuntos ministrados, fazendo-se a seleção do que o aluno obrigatòriamente tem de saber.
Parágrafo único. Consoante o que prescrever o regulamento de cada estabelecimento de ensino e de acôrdo com a natureza da matéria, os exames finais podem compreender:
1) prova escrita, ou gráfica;
2) prova escrita, ou gráfica, e prova prática;
3) prova escrita, ou gráfica, e prova oral;
4) prova escrita, ou gráfica, prova oral e prova prática.
Art. 38. Haverá uma segunda época de exames finais nos estabelecimentos de ensino de grua médio e na Academia Militar das Agulhas Negras.
Parágrafo único. As condições para que o aluno possa concorrer aos exames finais de segunda época serão fixadas no regulamento de cada estabelecimento de ensino.
E) Prescrições Gerais
Art. 39. A preparação, a aplicação e o julgamento dos trabalhos correntes, exames parciais e exames finais, obedecerão a normas especiais organizadas pela Diretoria-Geral do Ensino.
Parágrafo único. A preparação e a correção de cada prova de tôdas as turmas de um mesmo ano ou série de cada curso competem, sempre a um dos órgãos seguintes, visando à uniformidade:
a) Comissão constituída por todos os professôres ou instrutores da matéria, sob a presidência do catedrático ou do instrutor-chefe;
b) Comissão nomeada especialmente para êsse fim constituída, no mínimo de três membros um dos quais o professor, ou instrutor da matéria.
Art. 40. Parte do conteúdo de cada prova será relativa aos conhecimentos essenciais e indispensáveis para que o aluno prossiga na aprendizagem ou seja aprovado na respectiva matéria.
Parágrafo único. A extensão e o valor dessa parte da prova variam com a nota mínima de aprovação fixada para cada estabelecimento.
Art. 41. As provas escritas, ou gráficas depois de preparadas deverão entregar-se à Direção do Ensino do estabelecimento com antecedência mínima de quatro dias, acompanhadas das soluções e baremas para serem aprovadas e impressas. Nessa oportunidade, deverá ser dito se para resolver as questões pode o aluno consultar livros, manuais, notas, tabelas, ou qualquer outros documentos.
Art. 42. As provas escritas, ou gráficas, que constituirem trabalho para julgamento, duração no mínimo uma (1) hora, e, no máximo quatro (4).
Parágrafo único. Quando passar de duas (2) horas, haverá um pequeno intervalo para descanso dos alunos.
Art. 43. Os alunos interessados devem ter conhecimento da realização de qualquer trabalho corrente ou prova de exame parcial ou final, pelo boletim interno, com a antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas.
Art. 44. Num mesmo dia, o aluno não poderá realizar trabalho corrente ou prova de exame parcial ou final de mais de uma matéria.
Art. 45. O julgamento de qualquer trabalho, além da correção feita pelo mesmo órgão encarregado de prepará-lo comportará apuração na Seção Técnica de Ensino, de acôrdo com o que estabelecerem as normas especiais de que trata o art. 39. Êsse julgamento será expresso em nota, variável de zero (0) a dez (10).
Art. 46. O resultado da correção das provas será apresentado à Direção do Ensino do Estabelecimento, no prazo máximo de dez (10) dias, a contar da aplicação respectiva. Juntamente com êsse resultado serão entregues ata e relatório sucinto sôbre o que se realizou.
Art. 47. Os trabalhos correntes, as provas escritas e gráficas de exame final, depois de julgadas, serão entregues à Direção do Ensino do estabelecimento, para que se aprovem os resultados. Aprovados, os trabalhos correntes serão restituídos aos professôres, para distribuí-los aos alunos e apontar-lhes os erros mais comuns com os esclarecimentos de dúvidas decorrentes da solução tida por correta (solução-padrão).
Art. 48. As provas escritas e gráficas, cujos resultados forem julgados anormais, ficarão sujeitas a anular-se e repetir-se, segundo os critérios estabelecidos em as normas aludidas no art. 39.
Art. 49. As provas orais de exame final são atos públicos e obedecerão às seguintes disposições particulares:
1) os pontos serão tirados à sorte, no momento do exame, exceto os de Matemática, Física e Química, sorteados com duas (2) horas de antecedência, para que o aluno mediante sôbre o assunto, permitindo-se-lhe consultar livros ou outros elementos subsidiários;
2) o Comandante da Escola fixará o número de alunos a examinar por dia, podendo a realização das provas fazer-se em um ou mais turnos diários;
3) pelo menos dois membros da Comissão examinadora são obrigados a argüir os alunos, devendo fazê-lo pelo prazo máximo de vinte (20) minutos;
4) terminada a argüição do último examinado do dia da Comissão procederá à apuração final; do resultado obtido lavrará a respectiva data;
5) os pontos da prova oral, organizados pelos professôres de cada matéria e aprovados pelo Diretor do Ensino da Escola, serão no mínimo, em número de vinte (20) e deverão abranger todos os assuntos ministrados durante o ano; alguns dêsses assuntos constituirão a parte vaga, comum a todos os pontos.
Art. 50. O aluno que faltar a qualquer prova poderá fazê-la em segunda chamada, se a falta tiver sido motivada por doença, nojo ou acidente devidamente comprovado; em caso contrário, além de punido disciplinarmente, terá nota zero.
Parágrafo único. Considera-se reprovado a aluno que, devendo fazer exames finais de segunda época em segunda chamada não puder realizá-los integralmente, até o último dia do período consagrado a tais exames.
título iv
Hagilitação e Classificação do Aluno
capítulo 8-IV
DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
Art. 51. A habilitação do aluno é avaliada em função de seu aproveitamento nas diferentes matérias e de sua aptidão moral e física para o prosseguimento do curso.
I - Aproveitamento
Art. 52. Nos estabelecimentos de ensino de grau médio, nos de formação de oficiais e sargentos, assim como em todos os cursos para praças, o aproveitamento do aluno em cada matéria será apurado pelas notas obtidas nos trabalhos para julgamento, de acôrdo com o que se dispuser nos regulamentos respectivos.
§ 1º A nota mínima de aprovação figurará no regulamento de cada estabelecimento de ensino.
§ 2º A nota zero em qualquer prova de exame final inabilitada o aluno.
§ 3º No cômputo das notas que traduzem o aproveitamento do aluno, os graus das tarefas de estudo não serão considerados individualmente. A cada nota de trabalho corrente poderá corresponder uma nota de tarefas de estudo, que será a média dos graus das várias tarefas realizadas entre o trabalho corrente considerado e o anterior.
Art. 53. Só será considerado habilitado para o acesso ao ano seguinte, ou para conclusão do custo, o aluno aprovado em tôdas as matérias do ano ou série em que estiver matriculado. Não é permitida, assim, a promoção de ano, ou série, com dependências de qualquer matéria.
Art. 54. O aluno que não fôr promovido de ano, ou série, será considerado repetente, não só das matérias em que tiver sido reprovado, como de tôda a instrução militar.
Art. 55. Nos cursos para oficiais, o aproveitamento do aluno será apurado de acôrdo com o critério estabelecido pelas normas referidas no artigo 39.
Parágrafo único. Considerar-se-á reprovado o aluno que obtiver a menção de mais baixo grau, entre as estabelecidas.
II - Aptidão Moral
Art. 56. A aptidão moral do aluno será apurada mediante processos de avaliação qualitativa da personalidade, baseados na observação cuidadosa de sua atividade escolar.
§ 1º Da observação da atividade do aluno resultará registro de fatos, de modo que a avaliação qualitativa que se tem em vista não se limite a apreciações subjetivas em tôrno de qualidade a atributos mais ou menos abstratos.
§ 2º Os processos de julgamento variarão com a natureza do estabelecimento e serão fixados nos regulamentos respectivos, ou em normas especiais.
Art. 57. A tarefa de observar alunos é atribuição dos chefes, professôres e instrutores, assim como do pessoal especializado da Seção Psicotécnica, de que trata o Título V dêste Regulamento.
III - APTIDÃO FÍSICA
Art. 58. A aptidão física será apreciada através da observação constante do aluno em tôdas as atividades que requeiram vigor físico, bem como mediante exames periódicos físico e de saúde, na forma que foi determinada no Regulamento da cada estabelecimento.
capítulo 9-IV
DA CLASSIFICAÇÃO DOS ALUNOS
Art. 59. Para os fins expressos nos respectivos regulamentos, os alunos aprovados em cada ano, ou série, do curso serão classificações por ordem de merecimento, avaliado em função das notas de aprovação nas diversas matérias.
Art. 60. Terminarão o curso do estabelecimento e para os fins especificados na legislação em vigor haverá uma classificação final de curso que será feita pela soma das notas anuais de classificação.
Art. 61. Nos estabelecimentos em que funcionarem cursos diversos de Armas e Serviços as classificações de que tratam os arts. 59 e 60 deverão ser feitas dentro de tais cursos e sempre que aconselhável também no conjunto dêles.
Art. 62. O regulamento de cada estabelecimento fixará critério de precedência para os casos em que haja empate nas classificações anual e final.
título V
Seleção e Orientação dos Alunos
capítulo 10-V
DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL
Art. 63. Nos Colégios Militares e estabelecimentos congêneres que venham a ser criados haverá um serviço de Orientação Educacional, que terá por finalidade realizar:
1) o estudo invidual de cada aluno;
2) a orientação de cada aluno, tendo em vista:
a) afixação de um ideal profissional;
b) a compreensão dos mais altos valores da vida social;
c) a atitude de respectivo pela pessoa humana;
d) a consciência da liberdade e dos sentimentos de responsabilidade.
capítulo 11-V
DA SELEÇÃO E DA ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 64. Nas Escolas Preparatórias e nas de formação de oficiais e sargentos haverá um serviço destinado à seleção e orientação profissional do pessoal discente cuja finalidade será, essencialmente:
1) selecionar os canditados à matrícula;
2) promover o ajustamento profissional;
3) proceder a estudos e aplicar técnicas relativas à avaliação da personalidade;
4) colaborar nos estudos referentes ao preparo técnico profissional, tendo em vista, sobretudo, a adequação dos currículos às atividades profissionais a que visa cada estabelecimento.
título vi
Regime Escolar
capítulo 12-vi
DO ANO ESCOLAR
I - Divisão do Ano Escolar
Art. 65. O ano escolar compreende:
1) ano letivo;
2) época de exames finais;
3) período de férias.
Parágrafo único. O ano letivo poderá ser dividido em dois períodos, separados por um de férias com duração máxima de 15 (quinze) dias, de acôrdo com o fixado no regulamento de cada estabelecimento.
Art. 66. O ano letivo começa com o escolar, no primeiro dia útil de março, inclusive nos estabelecimentos de ensino em que por haver cursos de pequena duração, alguns dêsses cursos devam iniciar-se em data posterior.
§ 1º Nos estabelecimentos em que, por qualquer circunstância de ordem particular não de deva obedecer à data indicada neste artigo, o início do ano escolar poderá ser fixado nos regulamentos respectivos.
§ 2º O regulamento de cada estabelecimento fixará as datas do início e do término do ano letivo.
§ 3º O início do ano letivo, bem como o encarregado dos cursos, será realizado com solenidade.
Art. 67. A época dos exames finais será fixada no regulamento de cada estabelecimento.
Parágrafo único. Os exames de segunda época nos estabelecimentos referidos no art. 38, serão realizados durante o período de férias.
Art. 68. Nos estabelecimentos em que houver matérias que se estudem apenas no primeiro período letivo, os exames finais se realizam no fim dêsse período, e os de segunda época, quando fôr o caso, realizados juntamente com os correspondentes das demais matérias.
Art. 69. O período compreendido entre o fim dos exames finais e o início do ano escolar seguinte será destinado a férias.
Parágrafo único. Durante êsse período, além dos exames finais de segunda época a que se refere o art. 68, realizam-se o concurso de admissão anual, os trabalhos relativos as matrículas e o planejamento do ano escolar a iniciar-se.
Art. 70. Em cada ano letivo poderá haver, ainda, um período de férias de acôrdo com o estabelecimento no parágrafo único do art. 65.
II - Regime de Trabalho
Art. 71. O regulamento de cada estabelecimento determinará o número de horas de trabalho do ano letivo, obedecido o máximo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Art. 72. O dia de trabalho escolar tem a duração máxima de 8 (oito) horas.
Parágrafo único. Entende-se por trabalho escolar:
1) aulas ou sessões de instrução;
2) atividades extraclasses ligadas aos programas e planos do ensino;
3) trabalhos para julgamento;
4) sessões de estudo obrigatório.
capítulo 13-vi
DA MATRÍCULA
Art. 73. A matrícula nos diferentes estabelecimentos de ensino é feita mediante seleção dos candidatos de acôrdo com o prescrito nos regulamentos respectivos que, além do exame médico obrigatório, poderão exigir, ainda, exames intelectual, físico e psicológico.
§ 1º A exigência do exame psicológico deverá fazer-se, particularmente, nas escolas de formação de oficiais e sargentos, e nas Escolas Preparatórias.
§ 2º Os diferentes exames a que se refere êste artigo constituem em cada caso, o Concurso de Admissão ao estabelecimento respectivo, e têm caráter eliminatório.
Art. 74. O regulamento de cada estabelecimento determinará os requisitos para matrícula relativos a idade, grau de instrução, idoneidade moral, capacidade física, assim como outros necessários.
Art. 75. As normas e programas relativos aos diferentes exames, que constituem o concurso de admissão as condições de execução dêste a documentação correspondente aos requisitos que se fizerem indispensáveis para a inscrição do candidato serão estabelecidas em Instruções particulares para cada estabelecimento (Instruções para Matrícula), aprovadas pelo Estado-Maior do Exército, mediante proposta da Diretoria Geral do Ensino.
Parágrafo único. As Instruções para Matrícula têm caráter permanente, embora sujeitas a pequenas alterações que a experiência possa aconselhar, condicionadas à aprovação do Estado-Maior do Exército.
Art. 76. O concurso de admissão aos diferentes estabelecimentos é realizado, em princípio, no mês de janeiro, em datas que serão fixadas anualmente em calendário aprovado pelo Estado-Maior do Exército, mediante proposta da Diretoria-Geral do Ensino.
Art. 77. O número de matrículas em cada estabelecimento será fixado, anualmente, pelo Ministro da Guerra, mediante proposta do Estado-Maior do Exército, calculada em sugestões da Diretoria-Geral do Ensino, ouvidos os órgãos interessados.
capítulo 14-vi
DA FREQÜÊNCIA
Art. 78. É obrigatória a freqüência do aluno aos trabalhos escolares, referidos no parágrafo único do art. 72, que são considerados atos de serviço.
Art. 79. Salvo motivo de força maior justificado por escrito, nenhum professor ou instrutor poderá dispensar aluno dos trabalhos escolares; o afastamento do aluno da aula ou sessão de instrução constará do registro competente.
Art. 80. A falta do aluno aos trabalhos escolares será verificada pela declaração do chefe de turma sujeita à verificação do professor ou instrutor.
Parágrafo único. A execução do disposto neste artigo será regulada pelo Diretor do Ensino de cada estabelecimento.
Art. 81. A cada trabalho a que o aluno não compareça ou não assista integralmente corresponderá a perda de um (1) ponto se falta fôr justificada e de 3 (três) pontos em caso contrário.
Parágrafo único. As faltas a exercícios que abranjam uma ou mais jornadas de instrução ocasionarão uma perda de tantos pontos quantos forem as jornadas completas a que o aluno não comparecer multiplicadas por 6 (seis) quando o regime de trabalho do estabelecimento fôr inferior a 36 horas semanais, e por 8 (oito) quando êsse fôr igual ou superior a 36 horas semanais.
Art. 82. A justificação da falta será feita perante o Diretor de Ensino na forma determinada em cada estabelecimento.
Parágrafo único. Quando a falta resultar de doença deverá ser comprovada por médico do estabelecimento ou não sendo isso possível, por atestado médico.
Art. 83. Aplicar-se-ão aos alunos, em caso de doença, as disposições correspondentes do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (R-1).
Art. 84. O número total de pontos perdidos pelo aluno será publicado, mensalmente no Boletim Interno do estabelecimento.
Art. 85. O número máximo de pontos que o aluno poderá perder durante um ano letivo, ainda que suas faltas, no todo ou em parte, decorrem de motivo de fôrça maior será igual:
1) a 6 (seis) vêzes o número de semanas previstas para o ano letivo, se o curso tiver regime de trabalho inferior a 36 (trinta e seis) horas semanais;
2) a 8 (oito) vêzes aquêle número quando o regime de trabalho do curso fôr igual ou superior a 36 (trinta e seis ) horas semanais.
Parágrafo único. Dentro dêsse total, sòmente 2/3 (dois terços) poderão ser perdidos por motivos que não sejam os de força maior acima enumerados.
capítulo 15-vi
DO DESLIGAMENTO E DA REMATRÍCULA
I - Desligamento
Art. 86. Será desligado o aluno que:
1) concluir o respectivo curso;
2) pedir trancamento de matrícula e tiver deferido seu requerimento pelo Comandante;
3) perder por faltas, número de pontos superior ao estabelecimento no art. 85 dêste Regulamento;
4) cometer falta devidamente comprovada que o torne incompatível para permanecer no estabelecimento, ou comprometa o regime disciplinar a que está sujeito;
5) sendo praça ingressar no comportamento insuficiente ou mau segundo as prescrições do regulamento do estabelecimento respectivo;
6) nas Escolas Preparatórias e nas de formação de oficiais e sargentos, revelar não ter aptidão a carreira militar em julgamento feito de conformidade com normas estabelecidas nos respectivos regulamentos;
7) nos estabelecimentos de curso de duração superior a um ano, não puder concluir êsse curso no prazo máximo para isso admitido, que será sempre igual à duração normal do curso acrescido de um ano escolar considerado como de tolerância ou de dois anos no caso de desligamento decorrente de acidente em serviço;
8) nos cursos de duração inferior a um ano, não puder concluir o curso ou não lograr aprovação nos exames finais.
II - Rematrícula
Art. 87. Os alunos desligados pelos motivos constantes dos ns. 2 e 3 do art. 86 poderão rematricular-se, desde que não venham a incidir no caso do nº 7 do mesmo artigo A rematrícula dependerá de novo exame médico e da conclusão do curso dentro do limite de idade para isso admitido.
Art. 88. A rematrícula não poderá ser feita no mesmo ano escolar do desligamento.
Art. 89. O aluno que fôr rematriculado de acôrdo com o estabelecido nos arts. 87 e 88, será considerado repetente.
título vii
Órgãos de Ensino
capítulo 16-VII
DA DIREÇÃO DO ENSINO
Art. 90. A Direção do Ensino, em cada estabelecimento, compreende:
1) Diretor de Ensino;
2) Subdiretor de Ensino;
3) Divisão de Ensino.
Parágrafo único. Na Academia Militar das Agulhas Negras, nas Escolas Preparatórias e nos Colégios Militares assim como em outros estabelecimentos congêneres que venham a ser criados, a Direção do Ensino contará, ainda com um Conselho de Ensino.
I - Diretor de Ensino
Art. 91. Em todo o estabelecimento, o Diretor de Ensino é o próprio Comandante.
Art. 92. Compete ao Diretor de Ensino:
1) orientar, superintender e fiscalizar todos os serviços técnicos pedagógicos do estabelecimento;
2) zelar porque o ensino acompanhe o desenvolvimento da técnica e o aperfeiçoamento dos processos pedagógicos;
3) expedir diretrizes para o planejamento geral do ensino, a ser feito pela Divisão de Ensino;
4) submeter à aprovação da Diretoria a que o estabelecimento estiver subordinado o Plano Geral de Ensino e os Planos de Matéria de acôrdo com os arts. 19 e 23;
5) aprovar os planos de Unidade Didáticas apresentadas pelas Seções de Ensino;
6) propor aos órgãos superiores as medidas de qualquer natureza, que julgar necessária à maior eficiência do ensino;
7) aprovar os calendários horários e repertórios relativos aos trabalhos escolares e organizados pela Divisão de Ensino;
8) manter, pessoalmente ou por intermédio do Subdiretor de Ensino constante fiscalização sôbre a execução dos programas e planos de ensino pelos membros do Corpo Docente intervindo nela com a necessária oportunidade, sempre que fôr preciso para assegurar o respeito às normas pedagógicas e a utilização dos processos didáticos adequados à consecução do melhor rendimento da aprendizagem de data matéria ou de cada assunto de determinada matéria;
9) acompanhar através de processos estatísticos apropriados o rendimento do ensino de cada um dos membros do Corpo Docente;
10) determinar pesquisas que lhe permitam manter-se permanente e seguramente informado a respeito do rendimento da aprendizagem em particular dos fatôres que eventualmente, pertubem êsse rendimento;
11) agir com a necessária energia habilidade e presteza para a eliminação de quaisquer causas pertubadoras do bom rendimento do ensino;
12) determinar as necessárias pesquisas pedagógicas tôda vez que se verificar anormalidade na realização ou no resultado dos trabalhos para julgamento;
13) fazer publicar em Boletim com a devida antecedência as relações dos assuntos dos trabalhos para julgamento;
14) designar comissões para a organização e correção dos trabalhos para julgamento na forma prescrita no Parágrafo único do Art. 39;
15) autorizar a execução dos trabalhos para julgamento;
16) decidir da conveniência da anulação de qualquer trabalho para julgamento cujo resultado seja reputado anormal, assim como da substituição dêsse trabalho por outro do qual estejam afastadas as causas de anormalidade reveladas em inquéritos pedagógicos;
17) baixar instruções para a organização e o funcionamento da Biblioteca;
18) fixar horários e condições para a frequência dos alunos aos gabinetes laboratórios e Bibliotecas;
19) aprovar a organização das turmas de exame;
20) julgar os planos das publicações periódicas e avulsas de iniciativa de membros dos Corpos Docente e Discente assim como os projetos de estatuto de agremiações de professores, instrutores e alunos;
21) manter os órgãos superiores a par da marcha dos trabalhos escolares e do rendimento do ensino, inclusive mediante a apresentação de informes trimestrais escritos e outros documentos que lhe forem exigidos;
22) promover a realização de conferências de caráter cultural ou profissional, por militares ou civis professôres ou técnicos de notória competência;
23) apresentar, até o dia 1 de março de cada ano relatório das atividades específicas do ensino do estabelecimento referentes ao ano anterior;
24) na Academia Militar das Agulhas Negras, nas Escolas Preparatórias e nos Colégios Militares e outros estabelecimentos congêneres que venham a ser criados:
- presidir as reuniões do Conselho de Ensino;
- julgar as deliberações dêsse Conselho sancionando-as ou não;
- submeter ao estudo do Conselho os assuntos que julgar exigirem tal estudo;
25) nas Escolas Preparatórias e nos Colégios Militares e outros estabelecimentos congêneres que venham a ser criados:
- indicar o Subdiretor do Ensino.
II - Subdiretor de Ensino
Art. 93. Haverá, em cada estabelecimento um Subdiretor de Ensino o qual secundará o Diretor de Ensino em suas atribuições específicas.
Art. 94. De acôrdo com o que se especificar no regulamento do estabelecimento, o Subdiretor de Ensino será superior da ativa, ou do Magistério do Exército.
§ 1º O Subdiretor de Ensino deve possuir, sempre que possível, o Curso de Técnica de Ensino e, quando oficial da ativa, o de Comando e Estado-Maior.
§ 2º Nos estabelecimentos de formação de oficiais e sargentos e nos de especialização o Subdiretor de Ensino poderá ser o próprio Subcomandante.
Art. 95. Ao Subdiretor de Ensino compete:
1) secundar o Diretor do Ensino em suas atribuições;
2) manter-se a par das questões relativas ao ensino, de modo que esteja em condições de substituir o Diretor do Ensino em seus impedimentos;
3) exercer as funções do Diretor de Ensino, que lhe sejam por êste delegadas;
4) apresentar, no fim de cada período letivo, ao Diretor de Ensino, um juízo sintético sôbre o atividade revelada pelo pessoal do Corpo Docente;
5) propor a aplicação de penas disciplinares e a concessão de louvores, aos professôres e aos auxiliares dêstes;
6) superintender os trabalhos de preparação e julgamento das provas do Concurso de Admissão ao estabelecimento quando fôr o caso;
7) assegurar a ligação dos órgãos do ensino com os da administração.
III - Divisão de Ensino
Art. 96. A Divisão de Ensino é o órgão técnico-pedagógico destinado a fornecer ao Diretor de Ensino os elementos necessários às suas decisões, assim como a assegurar a execução dessas decisões, e verificar-lhe os resultados.
Art. 97. A Divisão de Ensino compreende:
1) Um chefe;
2) Seção Técnica de Ensino;
3) Seção Psicológica;
4) Biblioteca;
5) Filmoteca;
6) Outros órgãos que se façam necessários ao bom andamento do ensino, de acôrdo com o que consignar o regulamento de cada estabelecimento.
Art. 98. À Divisão de Ensino compete, essencialmente, assistir o Diretor de Ensino no planejamento geral, na coordenação e no contrôle do ensino e da aprendizagem assim como na seleção e na orientação educacional ou profissional dos alunos.
A) Chefe da Divisão de Ensino
Art. 99. O Chefe da Divisão de Ensino é o próprio Subdiretor de Ensino do estabelecimento exceto na Academia Militar das Agulhas Negras que deverá ser oficial superior com o curso de Comandante e Estado-Maior, ou do Magistério do Exército. Em qualquer dos casos, de preferência habilitado com o Curso de Técnica de Ensino.
Art. 100. Ao Chefe da Divisão de Ensino compete:
1) coordenar os trabalhos dos diferentes órgãos da Divisão;
2) propor ao Diretor do Ensino medidas que visem a sanar deficiências do ensino;
3) orientar as atividades extraclasses ligadas aos programas e pianos de ensino, e as demais caso não haja no estabelecimento órgão especializado com esta função;
4) providenciar a publicação, em Boletim, das relações dos assuntos dos trabalhos para julgamento fornecidas pelo professôres e instrutores;
5) submeter, com parecer, ao Diretor de Ensino, os trabalhos para julgamento organizados pelos professôres e instrutores;
6) propor ao Diretor de Ensino a organização das turmas para os exames;
7) presidir a Comissão Permanente da Biblioteca.
B) Seção Técnica de Ensino
Art. 101. A Seção Técnica de Ensino é o órgão especializado de que dispõe a Divisão de Ensino para o planejamento, a coordenação e o contrôle do ensino e da aprendizagem.
Art. 102. A Seção Técnica de Ensino terá organização variável com a natureza e as necessidades do estabelecimento a que serve; comportará, porém, em princípio, subseções, que podem ser divididas, por sua vez, em turmas, de modo que atenda aos seguintes encargos:
1) Estudos que visem a proporcionar ao Conselho de Ensino elementos para a interpretação ou formulação da doutrina de ensino;
2) Trabalhos estatísticos concernentes ao planejamento, às pesquisas e ao contrôle do rendimento do ensino;
3) Pesquisas que visem à adoção de medidas capazes de melhorar o rendimento do ensino e relativas a:
- métodos, processos e meios de ensino;
- condições de execução do ensino (locais, horários, regime escolar, etc.);
- causas de anormalidade de trabalhos para julgamento;
4) Elaboração do Plano Geral de Ensino;
5) Colaboração com o Corpo Docente, no que diz respeito à preparação e à aplicação dos trabalhos para julgamento;
6) Cooperação no contrôle do ensino, quanto:
- à preparação e à aplicação dos trabalhos para julgamento;
- ao rendimento do ensino e da aprendizagem;
7) Apuração dos trabalhos para julgamento;
8) Organização de fichários, com itens e questões, visando à padronização de provas;
9) Arquivamento atualizados dos documentos de ensino.
Art. 103. As atribuições pormenorizadas da Seção Técnica de Ensino e, em particular, de seu Chefe, serão objeto de Instrução que serão baixadas pelo Ministro da Guerra, mediante proposta da Diretoria Geral do Ensino.
Art. 104. Se possível o Chefe, e todos os oficiais da Seção Técnica de Ensino, devem ser habilitados com o Curso de Técnica de Ensino.
Parágrafo único. Obrigatòriamente serão incluídos oficiais professôres nos quadros de organização das Seções Técnicas de Ensino dos Colégios Militares Escolas Preparatórias e Academia Militar das Agulhas Negras ou estabelecimentos congêneres que venham a ser criados.
C) Seção Psicotécnica
Art. 105. A Seção Psicotécnica é o órgão da Divisão de Ensino encarregado de realizar de acôrdo com a natureza do estabelecimento os trabalhos de seleção e orientação de que tratam os Capítulos 10-V e 11-V.
Art. 106. Para cumprir sua finalidade, a Seção Psicotécnica deverá:
1 - nos estabelecimentos a que se refere o artigo 63:
a) aplicar as técnicas apropriadas ao ajustamento e à orientação educacional dos alunos;
b) avaliar os fatôres mentais, físicos e psíquicos dos alunos, no decorrer do curso de modo que possa fazer uma diagnose individual capaz de permitir o aconselhamento de cada um com o objetivo de lavá-lo à fixação de um ideal profissional com perfeito esclarecimento e íntima convicção;
c) realizar as pesquisas atinentes às questões de pessoal;
d) auxiliar o comando em todos os candidatos a cada um dos cursos do pessoal;
e) prestar auxílio psicotécnico aos membros do Corpo Docente.
2 - nos esclarecimentos a que se refere o Artigo 64:
a) realizar a seleção psicológica dos candidatos a cada um dos cursos do estabelecimentos;
b) empregar as técnicas de ajustamento, orientação educacional e seleção profissional, relativamente a todos os componentes do Corpo Discente;
c) orientar os alunos, onde fôr o caso, na escolha de Armas, tendo em vista as aptidões naturais e a personalidade de cada um;
d) proceder aos estudos e avaliações a que se faça para cada aluno, uma prognose do êxito nas especialidades ou especializações mais aconselháveis, tendo-se em vista a eficiência e a satisfação pessoal;
e) contribuir para a recondução e readaptação à vida civil dos alunos desligados por qualquer motivo;
f) realizar as pesquisas atinentes às questões de pessoal;
g) analisar as diversas atividades inerentes às funções militares, visando a modificações de currículos que permitam aperfeiçoamento progressivo do preparo dos alunos para suas missões futuras;
h) auxiliar o Comando em todos os assuntos relativo à classificação e selação do pessoal;
i) prestar auxílio psicotécnico aos membros do Corpo Docente.
Art. 107. As atribuições pormenorizadas da Seção Psicotécnica e, em particular do seu Chefe de acôrdo com a natureza do estabelecimento, serão objeto de Instruções especiais, baixadas pelo Ministro da Guerra, mediante proposta da Diretoria Geral do Ensino.
Art. 108. Todos os oficiais da Seção Psicotécnica em princípio devem ser habilitados com o Curso de Classificação de Pessoal.
Art. 109. Poderão ser contratados técnicos civis de idoneidade e competência comprovada a fim de orientar ou executar serviços na Seção Psicotécnica, quando fôr julgado necessário.
D) Biblioteca
Art. 110. A Biblioteca é o órgão encarregado de proporcionar aos membros dos Corpos Docente e Discente elementos de consultas, informações e estudos didáticos científicos e profissionais.
Art. 111. O funcionamento da Biblioteca é superintendido por uma Comissão Permanente constituída pelo Chefe da Divisão de Ensino e dos professôres ou instrutores à qual compete:
1) elaborar as Instruções para a organização é o funcionamento da Biblioteca;
2) propor ao Diretor de Ensino a completa e permuta de livros e outras publicações;
3) organizar a correspondência do Diretor de Ensino com outras bibliotecas nacionais e estrangeiras;
4) dar parecer sôbre as obras e publicações doadas à Biblioteca as quais só serão incluídas depois de aprovadas pelo Diretor do Ensino;
5) apresentar ao Diretor de Ensino um relatório anual da atividade da Biblioteca.
Art. 112. A Biblioteca terá um encarregado - funcionário civil ou oficial, em princípio, ao qual compete:
1) assegurar o funcionamento da biblioteca de acôrdo com as Instruções baixadas pelo Diretor de Ensino;
2) manter em dia e em ordem a carga da biblioteca, assim como os respectivos fichários e catálogos;
3) coligir e fornecer à Comissão Permanente da Biblioteca os dados necessários à elaboração do Relatório anual;
4) zelar pela conservação e asseio das dependências, móveis e utensílios sob sua guarda.
E) Filmoteca
Art. 113. A Filmoteca é o órgão da Divisão de Ensino destinado a prover o Corpo Docente dos filmes cinematográficos e outros meios auxiliares análogos, necessários à maior objetividade do ensino.
Art. 114. A Filmoteca terá um encarregado, funcionário civil, ou oficial ou sargento, especializado.
IV - Conselho de Ensino
Art. 115. O Conselho de Ensino, referido no parágrafo único do artigo 90 é órgão de orientação pedagógica, de caráter exclusivamente técnico-consultivo.
Art. 116. O Conselho de Ensino é presidido pelo Diretor de Ensino do estabelecimento. Sua organização e atribuições, em casa estabelecimento de ensino, serão fixadas no regulamento respectivo.
Capítulo 17-VII
Das Seções de Ensino
Art. 117. Em principio as diversas matérias que integram os currículos, em cada estabelecimento de ensino, devem ser grupadas em Seções de Ensino, segundo a correlação que tenham entre si.
Art. 118. As Seções de Ensino são diretamente subordinado ao Diretor de Ensino do estabelecimento. A chefia de cada uma dela será exercida pelo professor, ou instrutor de maior hierarquia, dentre os que a ela pertencem.
Art. 119. As Seções de Ensino tem a responsabilidade direta pela execução e coordenação do ensino das respectivas matérias. Constituem, além disso, centros de pesquisas estudos e debates relacionados com essas matérias, visando a permanente atualização dos professores e instrutores, assim como ao aperfeiçoamento do ensino.
Parágrafo único. Visando a uma perfeita harmonia dos objetivos educacionais do estabelecimento, deve ser assegurada intima ligação entre as diversas Seções de Ensino.
título viii
CORPO DOCENTE
CAPÍTULO 18-VIII
DA CONSTITUIÇÃO DO CORPO DOCENTE
Art. 120. O Corpo Docente de cada estabelecimento de ensino é constituído pelo conjunto dos professores e instrutores, que aí tiverem exercício.
Art. 121. O Corpo Docente tem, como coadjuvantes, preparadores, subinstrutores, monitores e inspetores de alunos.
capítulo 19-viii
DOS PROFESSORES
Art. 122. Os professores, do Quadro do Magistério do Exército, são destinados a ministrar o ensino das matérias não essencialmente militares seu recrutamento, atividade, direitos e deveres gerais são estabelecidos na legislação específica e nas demais prescrições legais e regulamentos que lhes forem aplicáveis.
Art. 123. De acordo com a legislação em vigor, os professores classificam-se em:
1) efetivos - catedráticos e adjuntos de catedráticos;
2) em caráter provisório - adjuntos de catedráticos;
3) em comissão;
4) contratados;
5) confencistas.
I - Professores Catedráticos
Art. 124. O professor catedrático é o responsável, perante o Diretor de Ensino do estabelecimento, pela orientação didática do ensino de sua matéria, pela fiel observância dos programas e planos e pelo rendimento da aprendizagem. Cabe-lhe, em particular:
1) ministrar o ensino que lhe compete;
2) cumprir rigorosamente as disposições, regulamentares e as instruções, diretrizes e ordens baixadas pelos órgãos competentes;
3) presidir à elaboração do Plano Anual e do Plano de Unidades Didáticas de sua matéria, visando, principalmente, a manter perfeita coordenação, e assegurar a maior uniformidade possível do ensino pelo qual é responsável;
4) orientar e fiscalizar os respectivos adjuntos no que concerne ao ensino da matéria, para o que deverá assistir, frequentemente, às suas aulas;
5) orientar e fiscalizar os respectivos adjuntos no que diz respeito ao cumprimento das disposições regulamentares e das instruções, normas diretrizes e ordens baixadas pelos órgãos superiores;
6) fazer o registro competente do assunto tratado ou do trabalho realizado em cada aula ou sessão a seu cargo;
7) sugerir as medidas que julgar necessárias à eficiência do ensino sob sua responsabilidade;
8) limitar os assuntos dos trabalhos para julgamento, de maneira a poder avaliar os conhecimentos básicos indispensáveis à habilitação do aluno, consideradas as Unidades Didáticas até então totalmente ministradas;
9) registrar, com antecedência mínima de oito (8) dias, os assuntos dos trabalhos para julgamento, fixados na forma da alínea anterior, fornecendo, ao mesmo tempo, ao Subdiretor de Ensino, para efeito de publicação em Boletim, a relação respectiva;
10) providenciar, com a devida antecedência, o provimento do material necessário aos trabalhos práticos e de sua matéria nos laboratórios ou gabinetes;
11) mostrar a seus alunos as provas corrigidas, ressaltando os erros mais frequentes, e esclarecendo as dúvidas sugeridas a respeito das questões e soluções;
12) apresentar trimestralmente ao Subdiretor de Ensino, por intermédio do Chefe da Seção de Ensino, quando for o caso, um uniforme sintético, escrito, sobre os trabalhos concernentes ao ensino de sua matéria, fazendo constar dele:
a) um juízo sobre a atividade revelada pelos professores e instrutores;
b) um estudo crítico da situação do ensino, com enumeração das falhas por acaso observadas, e das sugestões tendentes a removê-las.
II - Professores Adjuntos
Art. 125. Os professores adjuntos são responsáveis, perante o respectivo catedrático, por tudo quanto diga respeito ao rendimento do ensino que lhes estiver confiado. Cabe-lhes, em particular:
1) cumprir as disposições enumeradas no artigo anterior para o catedrático, no que lhes for aplicável;
2) cooperar com o catedrático em tudo que se fizer necessário ao melhor rendimento do ensino e da aprendizagem;
3) assistir com frequência às aulas do catedrático;
4) realizar trabalhos relacionados com sua matéria, que forem determinados pelo catedrático.
III - Professores em Comissão
Art. 126. Os professores em comissão são oficiais do Exército, ativo, nomeados por tempo limitado e independentemente de concurso, para o ensino de matérias que não devam ser ministradas por catedráticos ou adjuntos de catedráticos.
Art. 127. Os professores em comissão terão atribuições e deveres idênticos aos dos professores efetivos.
IV - Professores Contratos
Art. 128. Os professores contratados serão militares da reserva ou reformados, e civis, destinados a ministrar assuntos especializados em determinados estabelecimentos de ensino.
Art. 129. Os professores contratados terão suas atribuições, direitos e deveres regulados nos respectivos contratos.
V - Conferencistas
Art. 130. Os conferencistas - militares da ativa, da reserva ou reformados, ou civis, - são destinados a ministrar cursos ou realizar conferências sobre assuntos diversos, em qualquer estabelecimento.
capítulo 20-viii
DOS PREPARADORES
Art. 131. Nas matérias de ensino experimental, os professores são coadjuvados por preparadores, cujo recrutamento, atividade, direitos e deveres gerais são estabelecidos na legislação específica e nas demais prescrições legais e regulamentos que lhes forem aplicáveis.
Art. 132. Aos preparadores cabe, em particular:
1) zelar pelo gabinete ou laboratório respectivo;
2) assistir as aulas de caráter experimental;
3) cumprir as determinações dos professores de que são auxiliares;
4) manter em dia e em ordem a ecrituração do livro-carga do material permanente do laboratório ou gabinete entregue a sua guarda e cuidados, assim como a referente ao material de consumo necessário aos trabalhos práticos;
5) organizar, com oportunidade, os pedidos de material necesário aos trabalhos práticos, entregando-os ao catedrático a quem cabe encaminhá-lo ao Subdiretor de Ensino do Estabelecimento;
6) permanecer no gabinete ou laboratório nas horas de expediente;
7) auxiliar e orientar os alunos em seus estudos e experiências, fora das horas de aula;
8) ministrar os cursos ou aulas práticas que lhes forem cometidos pelo catedrático.
capítulo 21-viii
DOS INSPETORES DE ALUNOS
Art. 133. Nos estabelecimentos de ensino de grau médio e na Academia Militar das Agulhas Negras poderá haver Inspetor de Alunos destinados a auxiliar os professores na preparação material das aulas e a desempenhar outras funções que serão fixadas no regulamento de cada estabelecimento de ensino, ou no respectivo Regimento Interno.
capítulo 22-viii
DOS INSTRUTORES
Art. 134. Os instrutores são destinados a ministrar a instrução militar ou o ensino de matérias com ela relacionadas e também o ensino de matérias especializadas. Seu recrutamento, atividade, direitos e deveres gerais serão regulados pelas disposições legais e regulamentos que lhes forem aplicáveis, e por normas especiais baixadas pelo Ministro da Guerra.
Art. 135. O recrutamento dos instrutores, deve ser feito mediante cuidadosa escolha, em que se considere, além da competência na matéria ou grupo de matérias que vai ensinar, o pendor para o ensino e o conhecimento da moderna técnica de ministrar a instrução.
Art. 136. As funções de instrutor são desempenhadas:
1) por oficiais da ativa, nomeados em comissão:
a) Instrutor-Chefe - Oficial Superior;
b) Instrutor - Coronel, Major ou Capitão;
c) Auxiliar de Instrutor - 1º Tenente.
I - Instrutores em Comissão
Art. 137. As atribuições dos instrutores em comissão são regulados, em princípio, pelos seguintes preceitos:
1) o instrutor-chefe terá atribuições análogas às do professor catedráticos;
2) o instrutor e o auxiliar de instrutor terão atribuições análogas às do professor Adjunto de catedrático.
Parágrafo único. O Regulamento de cada estabelecimento de ensino, ou o Regimento Interno respectivo, poderá pormenorizar as atribuições dos instrutores em comissão.
Art. 138. O oficial que, pela primeira vez, for nomeado instrutor em comissão, e o que o for para estabelecimento de nível superior àquele em que já tenha, porventura exercido essa função, será considerado, durante o primeiro trimestre do ano letivo, Instrutor Estagiário.
§ 1º Na qualidade de estagiário, o instrutor ministrará a instrução que lhe couber, e participará de todos os demais trabalhos a ela referentes, sob a orientação do instrutor-chefe, a quem cabe, terminado o período de estágio, pronunciar-se a respeito de suas qualidades para o exercício da função.
§ 2º Uma vez tenha confirmado sua capacidade para exercer a função, e somente neste caso, o instrutor será efetivado, passando, então a contar como se efetivo fosse o tempo em que foi estagiário.
§ 3º Será isento do estágio a que se refere este artigo o oficial nomeado para a função de instrutor-chefe, a qual, em princípio, somente deve ser conduzido quem já tenha revelado como instrutor, as qualidades indispensáveis a seu eficiente exercício.
capítulo 23-viii
DOS SUBINSTRUTORES E MONITORES
Art. 139. Os subinstrutores (Subtenentes) e Monitores (Sargentos) são destinados a coadjuvar os instrutores. Seu recrutamento, atividade, direitos e deveres gerais são regulados pelas disposições legais e regulamentares que lhes forem aplicáveis, e por normas especiais baixadas pelo Ministro da Guerra.
Art. 140. As atribuições dos subinstrutores e monitores serão objeto de disposições do regulamento de cada estabelecimento de ensino, ou do respectivo Regimento Interno.
título ix
CORPO DISCENTE
CAPÍTULO 24-IX
DA CONSTITUIÇÃO DO CORPO DISCENTE
Art. 141. O Corpo Discente de cada estabelecimento de ensino é constituído pelo conjunto dos alunos nele matriculados.
Art. 142. Nos estabelecimentos de ensino de grau médio e nos de formação de oficiais e sargentos, haverá, obrigatoriamente, um comando especial para o Corpo Discente, que em tais casos, terá a designação de:
1) Corpo de Cadetes, na Academia Militar da Agulhas Negras;
2) Corpo de Alunos, nos demais estabelecimentos.
capítulo 25-ix
DOS DEVERES E DIREITOS DO ALUNO
Art. 143. São deveres do aluno:
1) obedecer rigorosamente, às ixigências da coletividade militar;
2) contribuir, em sua esfera de ação, para o prestígio do estabelecimento a que pertence;
3) observar rigorosa proibidade na execução de quaisquer provas ou trabalhos escolares, considerando os recursos ilícitos como incompatíveis com a dignidade pessoal, escolar e militar;
4) procurar obter o máximo aproveitamento no ensino que lhe for ministrado, desenvolvendo, para tanto, o espírito de organização e métodos nos estudos;
5) obedecer, rigorosamente, aos dispositivos regulamentares e às determinações dos superiores, assim no que diz respeito à disciplina como no que entende com os demais aspectos do regime escolar e, muito especialmente com a freqüência às aulas à instrução e às sessões de estudo obrigatório, e com a execução dos trabalhos para julgamento;
6) cooperar para a boa conservação dos imóveis do estabelecimento, e de seu material escolar, móveis e utensílios diversos;
7) concorrer para que se matenha rigoroso asseio em todas as dependências do estabelecimento.
Art. 144. São direitos do aluno:
1) solicitar ao professor ou instrutor os esclarecimentos que julgar necessários à boa compreensão dos assuntos que lhe são ensinados;
2) freqüentar a Biblioteca, os gabinetes e laboratórios, de acordo com as normas estabelecidas pelo Diretor de Ensino;
3) solicitar revisão de provas de conformidade com as normas estabelecidas pela Diretoria Geral do Ensino;
4) reunir-se aos colegas para organizar agremiações de cunho educativo (cívico, literário, artístico, científico, recreativo e desportivo), das condições estabelecidas ou aprovadas pelo Diretor de Ensino.
Art. 145. Ao aluno que mais se distinguir durante o curso será oferecido, pelo estabelecimento, um prêmio estipulado no regulamento escolar. Esse prêmio não exclui recompensas semelhantes que se queiram estabelecer para os diferentes anos do curso para as diversas Armas e Serviços ou ainda, para determinadas matérias ou grupos de matérias.
capítulo 26-ix
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 146. Os estabelecimentos de ensino, sem prejuízo do que prescreve a legislação comum, civil e militar, que lhes for aplicável, terão regime disciplinar próprio, de conformidade com o estabelecido nos respectivos regulamentos.
Art. 147. As normas disciplinares peculiares a cada estabelecimento, especialmente aquelas atinentes aos estabelecimentos de ensino de grau médio e de formação de oficias e sargentos, devem obedecer aos seguintes preceitos gerais:
1) a disciplina é o fator fundamental da ação educativa, por ser a consequência lógica da boa aplicação do conjunto de normas e influências, por meio das quais se pode dirigir os espíritos e formar os caracteres;
2) é preciso ter sempre em vista a base psicológica em que deve assentar a ação disciplinar. Faz-se indispensável ajustar, tanto quanto possível, as normas disciplinares aos caracteres orgânicos e psíquicos dos educandos, levadas em conta as inevitáveis e múltiplas diferenças individuais que apresentam. Cumpre, portanto, conhecer intimamente os alunos a fim de orientar a ação disciplinar;
3) a disciplina deve caracterizar-se, antes de tudo e em qualquer circunstância, pelo exercício da vontade esclarecida pela razão. A verdadeira disciplina, e a única desejável, é aquela que se traduz em adesão livre e espontânea ao exercício da autoridade;
4) é, pois, a conciliação entre a liberdade individual e a autoridade o meio adequado a se conseguir a verdadeira disciplina. É orientando a liberdade do educando que se lhe prepara uma personalidade vigorosa, como deve ser a do militar;
5) os alunos devem ser encarados sob o duplo aspecto - discente e militar - consideradas as características próprias de seu grau, de desenvolvimento físico e mental, assim como a finalidade do próprio estabelecimento;
6) deve prevalecer a concepção de que se trata mais de aprimorar qualidade do que de corrigir defeitos;
7) o prestígio moral dos superiores hierárquicos, seu exemplo e seu espírito de justiça, devem bastar para garantir a disciplina sem se tornar necessário o recurso da ação formal;
8) o próprio senso moral do aluno, sua consciência cívica e sua integração no meio militar, convenientemente desenvolvidos através de constante e paciente ação educativa, devem apontar-lhe, como dever a ser cumprido com satisfação, a prática da disciplina;
9) as recompensas devem ser dirigidas aos sentimentos do aluno, tendo-se em vista que as melhores serão sempre as de ordem moral. Não se devem premiar os dotes naturais do aluno, senão o seu esforço;
10) o estímulo deve ser conseguido na base do progresso do aluno;
11) na aplicação das penas disciplinares deve-se ter em mira fazer destas um meio eficaz de apelo à consciência moral, à noção de responsabilidade, ao espírito de justiça e ao dever do aluno;
12) as punições devem ser sempre aplicadas de maneira que se estabeleça no espírito, do aluno a ligação intima existente entre a sanção e a transgressão cometida;
13) as sanções devem ser sempre proporcionais às faltas cometidas e ter por objetivo único levar o aluno a um fim julgado bom e como tal desejado.
Art. 148. Nos estabelecimentos de ensino de grau médio e nos de formação de oficiais e sargentos, assim como em todos os cursos para praças, as punições aos alunos, de acordo com a natureza da falta cometida e as circunstâncias que a tenham cercado, devem ser consideradas:
1) de caráter educativo;
2) de caráter repressivo;
Somente estas últimas influirão na classificação do comportamento do aluno, e poderão determinar, por conseguinte seu desligamento, de conformidade com o número 5 do art. 86 deste Regulamento.
§ 1º A punição que importa em desligamento do aluno só será aplicada se o comandante do estabelecimento estiver plenamente convicto, por suas próprias observações, pelo testemunho de professores, pelo parecer da Seção Psicotécnica e por outros meios de que se possa valer que o aluno não tem, realmente, qualidades para continuar integrando o meio escolar ou possuir na carreira militar, não merecendo, por conseguinte, que se lhe conceda oportunidade de reabilitação. Em caso contrário, a sanção deve ser convertida em pena de caráter educativo, e quando o comandante julgar necessário e conveniente o afastamento temporário do aluno, poderá aconselhar-lhe a solicitar trancamento de matrícula, a fim de assegurar-se a possibilidade de retornar ao meio escolar militar.
§ 2º Quando se verificar o desligamento, o comandante do estabelecimento remeterá, à Diretoria a que estiver diretamente subordinado, documentação pormenorizada sobre o fato, na qual estejam especificadas as faltas cometidas pelo aluno, e claramente expostos e justificados os conceitos de ordem moral ou profissional que o apresentem como incompatível com o meio escolar ou com a carreira militar.
§ 3º Ao caso de desligamento por falta de aptidão para a carreira militar, previsto no número 6 do artigo 86, aplicam-se as normas estabelecidas nos dois parágrafos anteriores.
título x
COMANDO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 149. Os órgãos de comando e de administração de cada estabelecimento de ensino serão fixados, com sua constituição e atribuições, no regulamento respectivo.
capítulo 27-x
DO COMANDANTE
Art. 150. Os comandantes dos diferentes estabelecimentos de ensino serão oficiais da ativa, do posto de General de Brigada, Coronel ou Tenente-Coronel, com o curso da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e, sempre que possível, habilitados, também, com o Curso de Técnica de Ensino.
§ 1º Os comandos das Escolas de Saúde e de Veterinária caberão a oficiais dos respectivos Serviços.
§ 2º Poderá ser dispensados o curso de Comando e Estado-Maior para as Escolas de Educação Física e de Equitação.
§ 3º Os comandos das Escolas Preparatórias, dos Colégios Militares e de outros estabelecimentos congêneres que venham a ser criados, poderão ser exercidos por oficiais professores, sempre que possíveis habilitados com o curso de Técnica de Ensino.
Art. 151. O comandante como primeira autoridade do estabelecimento, é o coordenador e sistematizador de todas as atividades dos diversos órgãos que aí funcionam. Exerce ação de comando sobre todo o pessoal, e acumulada as funções de Comandante com as de Diretor de Ensino.
Art. 152. Ao comandante de cada estabelecimento de ensino competem, além das atribuições especiais prescritas no regulamento escolar respectivo, tôdas aquelas que são inerentes ao comandante de Unidade, de acordo com a legislação vigente.
Art. 153. Em todos os estabelecimentos de ensino o comandante é substituído, em seus impedimentos pelo subcomandante, desde que não traga incompatibilidade hierárquica. Neste caso o substitutivo eventual é o Subdiretor de Ensino.
capítulo 28-x
DO SUBCOMANDANTE
Art. 154. A função de subcomandante dos diferentes estabelecimentos de ensino será exercida por oficial superior da ativa, com o posto estabelecido no regulamento escolar respectivo.
Parágrafo único. Para esta função serão exercidos os mesmos cursos que, de acordo com o art. 150, constituem requisitos para a de comandante.
Art. 155. Ao subcomandante de cada estabelecimento de ensino competem, além das atribuições prescritas neste e no regulamento escolar respectivo, as que são inerentes aos subcomandantes de Unidade.
capítulo 29-x
DO COMANDANTE DO CORPO DE ALUNOS
Art. 156. O comandante do Corpo de Alunos (Corpo de Cadetes, na Academia Militar das Agulhas Negras), oficial superior, de posto fixado no regulamento escolar respectivo, é responsável, perante o comandante do estabelecimento, por todas as manifestações internas e externas de disciplina dos alunos.
Art. 157. Compete, essencialmente, ao comandante do Corpo de Alunos:
1) manter a disciplina de seus comandados, exercendo as atribuições previstas na legislação em vigor para o comandante de Unidade incorporada;
2) organizar, dirigir e fiscalizar a instrução militar.
título xi
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO 30-XI
DOS REGULAMENTOS ESCOLARES
Art. 158. Os regulamentos escolares, peculiares aos diferentes estabelecimentos de ensino, serão aprovados por ato ministerial, mediante proposta do Estado-Maior do Exército, ouvida a Diretoria Geral do Ensino e demais órgãos interessados.
Art. 159. Em princípio, os regulamentos escolares terão estrutura idêntica à do presente Regulamento, dividindo-se, porém, em duas partes - a primeira, contendo os assuntos diretamente ligados ao ensino; a segunda, comportando os assuntos atinentes ao comando e à administração do estabelecimento.
§ 1º As prescrições contidas neste Regulamento não devem ser transcritas nos textos dos diferentes regulamentos escolares. Cada um destes deverá, conforme o caso, ou limitar-se a fazer-lhes a necessária referência, ou particularizá-las e desenvolvê-las, dando-lhes a feição que sirva ao estabelecimento respectivo.
§ 2º Cada regulamento escolar poderá conter, além disso, disposições outras que sejam exigidas por sua especialidade e não contrariem os preceitos gerais estabelecidos neste Regulamento.
Art. 160. Os regulamentos escolares serão revistos periodicamente, com o fim de se manterem em consonância com as necessidades do ensino do exército e dos estabelecimentos respectivos, apontadas pela experiência colhida em sua aplicação.
§ 1º Essa revisão, que pode ser parcial ou total, será sempre objeto de decisão do Ministro da Guerra, podendo, entretanto, originar-se de iniciativa não só desta autoridade como do Estado-Maior do Exército, da Diretoria Geral do Ensino, das Diretorias a esta subordinadas, ou do próprio estabelecimento de ensino.
§ 2º Em qualquer dos casos enumerados no parágrafo anterior, o trabalho de revisão será entregue a uma comissão para tanto instituída e composta de representantes de todos os órgãos interessados, a menos que se trate de modificação de pequena monta, caso em que esses órgãos serão ouvidos individualmente.
capítulo 31-xi
DA EQUIVALÊNCIA DE FUNÇÕES
Art. 161. Para todos os efeitos fica estabelecida a seguinte equivalência de funções:
1) Comandante do Corpo de Alunos (Corpo de Cadetes) - Subdiretor de Ensino;
2) Chefe de Seção Técnica de Ensino - Instrutor-Chefe;
3) Demais oficiais da Seção Técnica de Ensino - Instrutor oficial superior ou Capitão; Auxiliar de Instrutor, se 1º Tenente.
título xii
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 162. O § 1º do art. 78 não entrará em vigor enquanto os estabelecimentos interessados não dispuserem dos meios indispensáveis para a realização do exame psicológico com o necessário rigor científico. À Diretoria Geral do Ensino cabe tomar, desde já as providências tendentes à consecução desses meios, no menor prazo possível.
Art. 163. A organização e o funcionamento dos serviços de seleção e orientação dos alunos de que trata o Título V do presente Regulamento, ficam na dependência da obtenção dos recursos técnicos para tanto indispensáveis. A Diretoria-Geral do Ensino, com as colaboração das Diretorias subordinadas e dos próprios esclarecimentos interessados, deverá providenciar para que esses serviços se organizem e instalem no menor prazo possível, recorrendo se necessário, ao auxílio de técnicos civis e das instituições nacionais especializadas no assunto.
Art. 164. Enquanto houver falta ou escassez de oficiais superiores, médicos e veterinários, com o curso da Escola de Comando e Estado-Maior, poderá ser dispensada a exigência desse curso para o exercício das funções de Comando e Diretor de Ensino, Subcomandante e Subdiretor de Ensino das Escolas de Saúde e de Veterinária.
(a) Gen. Ex. Henrique Teixeira Lott
Ministro da Guerra
RET01+++
DECRETO Nº 42.911, DE 27 DE Dezembro DE 1957.
Aprova o Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos do Ensino do Exército (R/126).
(Publicação no Diário Oficial - Seção I - de 2 de Janeiro de 1958)
Retificação
No Art. 136, Inciso I, alínea b,
ONDE LÊ:
Instrutor - Coronel - Major ou Capitão,
LEIA-SE:
Instrutor - Tenente-Coronel, Major ou Capitão;
No Art. 150, § 3º, in fine,
ONDE SE LÊ:
..., sempre que possível habilitados com o curso de Técnica de Ensino,
LEIA-SE:
..., sempre que possível habilitados, também, com o curso de Técnica de Ensino.
No Art. 162,
ONDE SE LÊ:
o § 1º do art. 78 não entrará em vigor ...
LEIA-SE:
O § 1º do art. 73 não entrará em vigor ...
RET02+++
DECRETO nº 42.911, de 27 de dezembro de 1957.
Aprova o Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimento de Ensino do Exército (R/126).
(Publicado no Diário Oficial - Seção I, de 2 de janeiro de 1957).
Retificação
ONDE SE LÊ:
Art. 106 - ... d)
Auxiliar o comando em todos os candidatos a cada um dos cursos do pessoal;
LEIA-SE:
Art. 106 - ... d)
auxiliar o comando em todos os assuntos referentes à classificação do pessoal;