calvert Frome

DECRETO Nº 42.914, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1957.

Institui a Guia de Importação para fins estatísticos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, número I da Constituição e tendo em vista o disposto no parágrafo terceiro do art. 38 da Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957,

decreta:

Art. 1º Nos têrmos do parágrafo terceiro do art. 38 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, fica instituída a Guia de Importação, para fins de levantamento da estatística de importação do comércio exterior.

Art. 2º Para cumprimento do disposto no art. 1º do presente decreto, deverão os importadores ou despachantes aduaneiros autorizados apresentar, junto aos demais documentos exigidos para o desembaraço das mercadorias importadas a Guia de Importação, preenchida de acôrdo com o modêlo e instruções anexos e acompanhada de uma das vias da fatura comercial correspondente.

§ 1º Estão dispensadas de guia de importação:

a) as encomendas expedidas por via postal ou aérea cujo valor comercial não exceder de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros);

b) as amostras sem valor comercial;

c) a bagagem que acompanhar o passageiro.

§ 2º No caso de desembaraço parcelado, a fatura comercial será anexada à primeira Guia de Importação referente ao primeiro despacho, figurando o número da fatura comercial nos demais.

Art. 3º As Guias de Importação serão apresentadas, em 2 (duas) vias, à repartição aduaneira do local de importação, as quais terão os seguintes destinos:

a) a 1ª via será remetida as Serviço de Estatística Econômica e Financeira do Ministério da Fazenda;

b) a 2ª via ficará arquivada na repartição aduaneira do local de importação.

Art. 4º A Guia de Importação será preenchida a máquina de escrever ou a mão, a tinta ou a lápis indelével, com caracteres bem legíveis e sem emendas ou rasuras.

Art. 5º A Guia de Importação é isenta de sêlo, impostos, taxa ou qualquer ônus fiscal por parte da União, Estado ou Município, na conformidade da legislação em vigor.

Art. 6º As guias deverão ser impressas por conta de cada importador de conformidade com o môdelo anexo, com as dimensões de 0,440m x 0,330m em papel branco e terão, no verso, onde nada poderá ser escrito pelo importador ou despachante, as instruções constantes do novo modêlo.

Art. 7º Das Guias de Importação deverão constar:

a) numeração seriada anual, dada pela repartição aduaneira;

b) dados identificadores da repartição aduaneira: nome da repartição (Alfândega, Mesa de Renda); nome do pôrto ou aeroporto de entrada da mercadoria no país e o nome da Unidade da Federação em que os mesmos se localizam;

c) país de origem, entendido, para as matérias primas, aquêle onde foi produzida a mercadoria; para os produtos manufaturados aquêle onde se verificou a última transformação;

d) país de compra, entendido aquêle em que tiverem sido adquiridas as mercadorias;

e) pôrto de embarque, ou seja, aquêle de onde tiverem partido as mercadorias para o Brasil, sem que tenha havido transbôrdo ou mudança de condução;

f) bandeira do meio de transporte utilizado, ou antes o nome do país a que pertence a embarcação, aeronave ou outro qualquer veículo utilizado no transporte das mercadorias;

g) frete total pago em moeda estrangeira e em moeda nacional;

h) taxa cambial, entendendo-se como taxa cambial a “efetivamente paga” pelo importador na licitação adicionada à do valor oficial;

i) a discrimação das mercadorias, indicando o importador ou despachante as mercadorias com as denominações próprias, de acôrdo com a compra realizada, de conformidade com o disposto no art. 9º;

j) o pêso bruto e líquido das mercadorias, entendendo-se como pêso bruto dos volumes o que inclui todos os envoltórios externos e internos, e como pêso líquido real o da mercadoria livre de todo e qualquer envoltório;

k) a quantidade em unidade diferente do quilograma, de acôrdo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (N.B.M.);

l) o valor em moeda estrangeira em que se verificou a operação comercial;

m) o valor em cruzeiro efetivamente pago pelo importador, isto é, o valor pago na licitação, mais o obtido, segundo a taxa oficial;

n) o nome e a assinatura do importador ou despachante aduaneiro, garantindo a exatidão dos dados apresentados, bem como o nome e o enderêço do importador ou sede da firma comercial.

Art. 8º Cada mercadoria deverá trazer a declaração do seu pêso e valor comercial, sendo proibido englobar em um só pêso ou num só valor, mercadorias diferentes.

Art. 9º Não serão permitidas declarações genéricas, devendo as mercadorias ser discriminadas com as denominações próprias, de acôrdo com a compra realizada e segundo a nomenclatura tarifária, registrando-se, também, o número do código correspondente na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, desde que tenha sido publicado pelo Serviço de Estatística Econômica e Financeira do Ministério da Fazenda o índice de conversibilidade, conforme determina o Decreto nº 32.746, de 8 de maio de 1953.

Art. 10. As repartições aduaneiras deverão verificar se todos os dados da Guia de Importação são verídicos e coincidem com os da Nota de Importação, convidando o importador ou despachante autorizado a fazer a devida correção, verificada qualquer irregularidade, ficando o desembaraço da mercadoria condicionado ao cumprimento prévio da diligência.

§ 1º Compete ao funcionário fiscal, encarregado da conferência, reproduzir na Guia de Importação qualquer retificação, feita posteriormente na Nota de Importação correspondente, após a conferência das mercadorias dando saída imediata à guia.

§ 2º É considerada falta grave o desembaraço da mercadoria com desrespeito ao disposto neste artigo.

Art. 11. Após o ato do desembaraço, serão as guias numeradas, de acôrdo com o que determina a letra a do artigo 7º, devendo as primeiras vias ser remetidas ao Serviço de Estatística Econômica e Financeira do Ministério da Fazenda.

Art. 12. As Guias de Importação devem ser enviadas ao Serviço de Estatística Econômica e Financeira do Ministério da Fazenda, semanalmente, pelo Correio, por via aérea, acompanhadas de uma das vias da respectiva fatura comercial, devidamente legalizadas pela repartição consular do pôrto de embarque das mercadorias e mencionando-se, nos ofícios de remessa a quantidade e a numeração das mesmas.

Parágrafo único. A Alfândega do Rio de Janeiro fará a entrega dos documentos a que se refere êste artigo, por protocolo, mediante recibo, de dez (10) em dez (10) dias.

Art. 13. Para fins de contrôle das Guias de Importação encaminhadas ao Serviço de Estatística Econômica e Financeira do Ministério da Fazenda, deverão as repartições aduaneiras, no princípio de cada mês, comunicar à citada repartição, por telegrama, qual o número de guias processadas no mês anterior.

Art. 14. No mês em que não se verificar movimento, deverá ser feita esta comunicação ao Serviço de Estatística Econômica e Financeira do Ministério da Fazenda até o dia 5 do mês seguinte.

Art. 15. Compete às repartições fiscais preencher as guias de importação relativas a mercadorias apreendidas e enviar as Serviço de Estatística Econômica e Financeira do Ministério da Fazenda, na forma do art. 12 do presente decreto.

Art. 16. É proibida a exibição das Guias de Importação a pessoas estranhas ao objetivo das mesmas.

Art. 17. O Serviço de Estatística Econômica e Financeira do Ministério da Fazenda expedirá as instruções necessárias ao fiel cumprimento dêste decreto.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Fazenda Nacional, mediante proposta do Diretor do Serviço de Estatística Econômica e Financeira do Ministério da Fazenda.

Art. 19. Êste decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1958, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 27 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino kubitschek

José Maria Alkmim

instruções para o preenchimento da guia de importação

O preenchimento da “Guia de Importação” deverá ser feito pelo importador ou despachante autorizado e entregue às repartições aduaneiras junto aos demais documentos exigidos para o desembaraço das mercadorias.

Todos os claros desta “Guia de Importação”, com a observação “Para uso oficial”, são de uso exclusivo do Serviço de Estatística Econômica e Financeira do Ministério da Fazenda:

a) a numeração, que compete à repartição aduaneira, deve ser anual;

b) neste item devem ser declarados o nome da repartição aduaneira (alfândega, estação aduaneira, etc.), o nome do pôrto ou aeroporto de entrada da mercadoria no país e o nome da Unidade da Federação em que os mesmos se localizam;

c) país de origem, entendido, para as matérias-primas, aquêle onde foi produzida a mercadoria; para os produtos manufaturados, aquêle onde se verificou a última transformação;

d) país de compra é aquêle em que são adquiridas as mercadorias para serem exportadas para o Brasil;

e) pôrto de embarque é aquêle de onde partem as mercadorias para o Brasil sem que tenha havido transbordo ou mudança de condução;

f) deve-se registrar neste campo o país a que pertence a embarcação ou aeronave que fizer o transporte das mercadorias;

g) neste item deve ser declarado o frete total pago correspondente às mercadorias discriminadas nesta “Guia de Importação”, em moeda estrangeira e cruzeiros;

h) taxa cambial, entendendo-se como taxa cambial a “efetivamente paga” pelo importador, na licitação adicionada à valor oficial;

i) o importador deverá indicar nesta coluna as mercadorias com as denominações próprias, e ainda, de acôrdo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (N.B.M.);

j) nesta coluna deve-se registrar os códigos das mercadorias na Lei de Tarifas e na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (N.B.M.);

k) pêso bruto dos volumes é o que inclui o de todos os envoltórios externos ou internos. Pêso líquido real é o da mercadoria livre de todo e qualquer envoltório;

l) nesta coluna deve ser registrada a quantidade em unidades diferentes do kg (quilograma) exigidas na N.B.M., (exemplo: 1.000 cabeças, 2.500 pares, 16 máquinas, 1.340 gramas, 2.400 sacos, etc.);

m) valor na moeda estrangeira em que verificou a operação comercial;

n) o valor em cruzeiros efetivamente pago pelo importador, isto é, o valor pago na licitação, mais o obtido, segundo a taxa oficial.

para uso das repartições fiscais

a) cabe às repartições aduaneiras verificar se todos os dados da Guia de Importação são verídicos e coincidem com os da Nota de Importação, remetendo-os, em seguida, ao Serviço de Estatística Econômica e Financeira (S.E.E.F.) do Ministério da Fazenda;

b) compete ao funcionário fiscal, encarregado da conferência, reproduzir na Guia de Importação qualquer retificação, feita posteriormente, na Nota de Importação correspondente, após a conferência das mercadorias;

c) as Guias de Importação deverá ser numeradas, seguidamente, a começar em cada ao pelo nº 1;

d) as Guias de Importação devem ser enviadas ao S.E.E.F., semanalmente, pelo correio, de preferência por via aérea, acompanhadas de uma das vias das repectivas faturas comerciais, mencionando-se, nos ofícios de remessa, a quantidade e a númeração das mesmas; a Alfândega do Rio de Janeiro fará a entrega dos mesmos documentos, por protocolo, mediante recibo, de dez em dez dias;

e) para que S.E.E.F. possa saber que nenhuma guia deixou de lhe ser entregue, por extravio do correio ou descuido das repartições fiscais, deverão estas, no princípio de cada mês, comunicar-lhe, por telegrama, qual o número de guias processadas no mês anterior;

f) no mês em que não se verificar movimento, deve ser feita esta comunicação ao S.E.E.F. até o dia 5 do mês seguinte;

g) compete às repartições fiscais preencher as Guias de Importação relativas a mercadorias apreendidas e enviar ao S.E.E.F. na forma do art. 12 do decreto que instituí a citada Guia.

RET01+++

DECRETO 42.914, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1957.

Institui a Guia de Importação para fins estatísticos.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - de 30 de dezembro de 1957).

Retificação

No Art. 6º

ONDE SE :

as instruções constantes do novo modêlo

LEIA-SE:

as instruções constantes do mesmo modêlo.

No Art. 12

ONDE SE :

pôrto de embarque das mercadoriase

LEIA-SE:

pôrto de embarque das mercadorias.