DECRETO Nº 42.915, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1957.
Expede normas reguladoras do sistema de devolução dos adicionais restituireis do impôsto de renda, emissão e serviço de amortização e juros das Obrigações do Reaparelhamento Econômico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e tendo em vista a autorização constante do artigo 6º da Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956,
decreta:
Normas Reguladoras do Sistema de Devolução dos Adicionais Restituíres do Imposto de Renda, Emissão e Serviço de Amortização e Juros das Obrigações do Reaparelhamento Econômico.
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º As importâncias pagas sob a forma de adicional restituível do imposto de renda (art. 3º da Lei número 1.474, de 26 de novembro de 1951, e art. 1º da Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956), e os recolhimentos obrigatórios (art. 7º da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, e art. 9º, da Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956), serão devolvidos aos contribuintes e depositantes compulsórios, em títulos da dívida pública, na forma estabelecida neste decreto.
Art. 2º Para fins dêste decreto, contribuintes são as pessoas físicas ou jurídicas que pagaram ou venham a pagar o adicional restituível do imposto de renda, de acôrdo com a legislação em vigor.
Art. 3º Para fins deste decreto, depositantes compulsórios são as Caixas Econômicas Federais e as emprêsas de seguro e capitalização, e que recolheram ou venham a recolher, ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (B. N. D. E.) consoante legislação aplicável, respectivamente, percentagem do total de depósito e percentagem do aumento anual das reservas técnicas.
Art. 4º Os títulos da dívida pública a que se refere o art. 1º se denominarão Obrigações do Reaparelhamento Econômico.
CAPÍTULO II
Da Emissão
Art. 5º A entrega das Obrigações aos contribuintes e depositantes será efetuada no 6º (sexto) exercício após o do cumprimento da obrigação fiscal ou do depósito, nas seguintes séries anuais de emissão:
I | II |
Ano de recolhimento ou de depósito | Ano de restituição Série de Emissão |
1952 | 1958 |
1953 | 1959 |
1954 | 1960 |
1955 | 1961 |
1956 | 1962 |
1957 | 1963 |
1958 | 1964 |
1959 | 1965 |
1960 | 1966 |
1961 | 1967 |
1962 | 1968 |
1963 | 1969 |
1964 | 1970 |
1965 | 1971 |
1666 | 1972 |
§ 1º Os adicionais pagos ou depósitos compulsórios efetuados por qualquer motivo, após 1966, serão devolvidos, em série correspondente de emissão, a partir de 1973.
§ 2º A data de emissão de cada uma das séries referidas no artigo será a de 1º de julho de cada ano.
Art. 6º Cada série anual das Obrigações terá por limite a importância correspondente à soma do montante líquido, em títulos, de valor nominal de Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros), que deva ser entregue, nesse ano, a cada contribuinte e depositante compulsório.
Art. 7º O montante líquido de que trata o artigo anterior será determinado pela fórmula
(1) e + [ | - e – | ( 6 X e )] |
4 100 4
––––––––––––-- = T + f, em que
(2) 1.000
__e__ = bonificação de 25%
4
e= adicional pago (excluída a multa de mora) ou depósito compulsório efetuado.
_6 X _e_ = dedução correspondente à taxa de impôsto de renda devida sôbre juros dos títulos
100 4 da dívida pública ao portador, calculada sôbre o valor da bonificação.
T = número de títulos de valor nominal de Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros), dado pelo quociente inteiro de (1) por (2).
f = fração a ser devolvida em dinheiro, dado pelo resto da divisão de (1) por (2), ou pelo valor (1) quando menor do que 1.000.
Art. 8º As obrigações serão emitidas pela Caixa de Amortização, aplicando-se, no que couber, as disposições do Capítulo I, do Regulamento dos Serviços da Dívida Federal Fundada e do Meio Circulante, aprovado pelo Decreto nº 35.913, de 28 de julho de 1954.
CAPÍTULO III
Do Direito à Restituição
Art. 9º É pessoal o direito de restituição do adicional, do depósito compulsório, ou da fração em dinheiro, se houver, na forma prevista mo artigo 7º, não podendo ser cedido, a qualquer título, nem penhorado ou dado em garantia, salvo ao Tesouro Nacional (art. 6º da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952).
Art. 10. Ocorrendo a extinção de pessoa jurídica que tenha recolhido o adicional ou efetuado o depósito compulsório, é permitida a transferência dos recibos de pagamento ou de depósito, para o nome do sócio ou acionistas, respeitadas a integralidade de cada recibo, que não poderá ser desdobrado.
Parágrafo único - As transferências previstas neste artigo serão autorizadas:
I - no caso do adicional, pelos delegados do Imposto de Renda, feita a comunicação à Contadoria Geral da República, para fins de retificação de relacionamento;
II - no caso do depósito compulsório, pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, feita a comunicação à Caixa de Amortização para o mesmo fim.
Art. 11. Em caso de extravio, o titular de recibo de pagamento do adicional ou de recolhimento de depósito compulsório, poderá requerer certidão, para o fim de habilitar-se à restituição.
Parágrafo único. - Os pedidos de certidão, observado o disposto nos arts. 201 e 202 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública, aprovado pelo Decreto nº 15.783, de 8 de novembro de 1922, e feitas as comunicações à Caixa de Amortização e a Contadoria Geral da República, serão decididos:
I - No caso do adicional, pelos delegados do Imposto de Renda;
II - No caso de depósito compulsório, pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.
Art. 12. - A entrega das Obrigações do Reaparelhamento Econômico e da fração em dinheiro, se houver, só poderá ocorrer:
I - no caso do adicional: (a) ao próprio contribuinte ou representante legal aos seus sucessores, “causa mortis’’, inclusive ao inventariante do seu espólio, síndico da massa falida e a procurador instituído por instrumento público, outorgado nos 120 dias que antecederem ao momento da devolução; (b) às fontes retentoras, para os fins do inciso II do art. 24;
II - no caso de depósito compulsório, ao próprio depositante, por seu representante legal ao liquidante, ou a procurador constituído nos 120 dias que antecederem ao momento da devolução.
CAPÍTULO IV
Do Processo de Restituição e Entrega dos Títulos
Art. 13. Sob contrôle e orientação da Contadoria Geral da República, incumbe às Contadorias Seccionais elaborar, para cada estação arrecadadora que lhe esteja tecnicamente subordinada, e por exercício do recolhimento previsto no art. 5º, relacionamento contendo:
I - nome de cada contribuinte, ou se fôr o caso, da fonte retentora, na forma do inciso II. Art. 24;
II - número do recibo ou guia de pagamento;
III - Importância paga e data em que foi efetuado o pagamento;
IV - Bonificação de 25%;
V - Dedução do correspodente à taxa de impôsto devida sôbre juros dos títulos da dívida pública ao portador, calculada sôbre o valor da bonificação;
VI - Montante líquido a ser restituído, na forma do art. 7º;
VII - Espaço destinado ao uso da Caixa de Amortização.
Parágrafo único. - Os relacionamentos, que constituirão a declaração da existência do crédito atribuído a cada contribuinte, ou, se fôr o caso, à fonte retentora, para os fins do inciso II do art. 24 serão remetidos em duplicata, pelas Contadorias Seccionais à Caixa de Amortização, consoante instruções da Contadoria Geral da República, até 31 de maio de cada ano.
Art. 14. No Distrito Federal e na cidade de São Paulo, os relacionamentos a que se refere o artigo anterior serão organizados, respectivamente, pela Recebedoria do Distrito Federal e de São Paulo.
Art. 15. Os relacionamentos indicados nos arts. 13 e 14 obedecerão aos modelos elaborados pela Contadoria Geral da República e atendidas as necessidades da Caixa de Amortização, nos têrmos do art. 18, que deverá ser ouvida, prèviamente, em relação às normas.
Art. 16. A Diretoria Geral da Fazenda Nacional expedirá instruções às repartições subordinadas, para que atendam diretamente às solicitações da Contadoria Geral da República e das Contadorias Seccionais, para o fornecimento, em caráter preferencial e em tempo hábil, dos elementos necessários à elaboração dos relacionamentos indicados nos artigos 13 e 14.
Art. 17. Caberá ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico organizar, na forma do art. 13, os relacionamento referentes aos depósito compulsória, remetendo-os, em duplicata, à Caixa de Amortização.
Art. 18. A Caixa Amortização, recebidos os relacionamentos, compete:
I - fazer as anotacões relativas aso títulos correspondentes a cada relacionamento;
II - efetuar a classificacao da receita prevista no inciso V do art 13;
III - remeter os relacionamentos, com os títulos correpondentes, às estações arrecadoras, por intermédio das Delagacias Fiscais, nos respcetivos Estados;
IV - autorizar a entrega aos contribuintes do líquido em títulos, bem como o pagamento da fracao a ser restituida em dinheiro.
Parágrafo único - No Distrito Federal e na cidade de São Paulo, a entrega dos títulos e o pagamento da fração em dinheiro será efetuada, respectivamente, pela Caixa de Amortização e Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional.
Art. 19. A cada repartição arrecadadora, à exceção do previsto no parágrafo único do artigo anterior, competirá, recebidos os relacionamentos, convocar por edital os contribuintes, fazer a entrega dos títulos e efetuar, por Movimentos de Fundos, com a Caixa de Amortização, o pagamentos da fração em dinheiro, se houver.
§ 1º - No ato de devolução, será exigida a entrega do recibo de pagamento ou guia de recolhimentos do adicional ou respectiva certidão que será inutilizado no ato, por carimbo ou picote, assim como de recibos relativos à entrega dos títulos e da fração em dinheiro passados em 3 (três) vias pelo contribuintes ou pessoas indicadas nos arts 10 e 12.
§ 2º - As 1ªs vias constituirão documento de caixa.
§ 3º - As 2ªs vias, bem como o recibo de pagamento do adicional ou respectiva certidão, será remetidos às Contadorias ou Subcontadorias Seccionais.
§ 4º Cada relacionamento, uma vez ultimada a restituição a todos os contribuintes nêle mencionados será acompanhado das 3ªs vias dos recibos, remetido à Delegacias Fiscal competente, como prestação de contas.
Art. 20. Findo o prazo de 5 (cinco) anos, contados, a partir da publicação do edital referido no artigo 19, as estações arrecadadoras encerrarão as restituições relativas a cada relacionamento e o devolverá juntamente com os títulos não reclamados, à Caixa de Amortização, por intermédio da respectiva Delegacias Fiscal.
Art. 21. A devolução dos depósitos compulsórios se fará através da Caixa de Amortização, observado, no que couber, o deposito no art. 19.
Art. 22. A entrega dos títulos e pagamento da fração em dinheiro relativa aos adicionais, a Caixa de Amortização e a Delegacia Fiscal, na cidade de São Paulo, procederão, no que couber, na forma indicada no art. 19.
Art. 23. Para a entrega dos títulos e pagamentos da fração em dinheiro, se houver, que só poderá ocorrer às pessoas referidas nos artigos 10 e 12, exigir-se-á documentos de identidades de valor legal, além dos demais que se tornem necessário, conforme a respectiva qualidade.
Art. 24. A restituição do adicional retido na fonte observará as seguintes normas:
I - Quantos ao adicional retido nos têrmos dos arts 92 e 97 do Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, o contribuinte mencionado na guia respctiva, como possuidor do rendimento, será incluidos no relacionamentos de que trata o art 13.
II - Quanto ao adicional retido na forma dos incisos III a VI do artigo 96 do Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, no montante líquido será entregue à fonte retentora. Esta o distribuirá aos contribuintes, na proporção devida, observado o disposto nos arts 25, 26 e 27, constando o valor global atribuído a cada fonte, do relacionamento de que trata o art. 13.
Art. 25. A entrega á fonte retentora só poderá ser efetuada contra assinatura de têrmos, segundo o qual:
I - a fonte retentora assuma a qualidade de depositária da Caixa de Amortização, na forma dos artigos 1.265 e 1.276 do Código Civil;
II - a fonte retentora assuma a obrigação de manter em seu balanço, por exércicio, conta especial relativa aos títulos e frações em dinheiro;
III - o correspondentes às frações em dinheiro seja depositado, no prazo de 3 (três) dias, após o recebimento, no Banco do Brasil S.A, e mantido em conta especial, vinculada só movimentável, para fins de retituição, mediantes cheques nominativos em favor dos contribuintes;
IV - os juros bancários relativos às contas referidas no inciso anterior sejam pelo Banco do Brasil S.A., diretamente transferidos à conta e ordem do Banco Nacional Desenvolvimento Econômico, que os aplicará para os fins do art. 36;
V - a fonte retentora assuma a obrigação de convocar, por edital, até 8 (oito) dias após o recibementos, foram objeto d eincidência do adicional;
VI - findo o prazo de 5(cinco) anos, contados a partir da publicação do edital referidos no inciso anterior, a fonte retentora devolverá:
a) os títulos não reclamados à Caixa de Amortização, atráves da Delagacias Fiscal competente;
b) o saldo em dinheiro à Delegacias Fiscal competente, que promoverá por Movimentado de Fundos, a transferencia para Caixa de Amortização;
VII - submeta-se à fiscalização especial determinada pelo Ministério da Fazenda, incidindo pela inobservância do disposto nêste Decreto, em multa contratual, correspondente a 50% do valor representado pelo depósito feito, calculado sobre a soma do vlaor nominal dos títulos recebimentoa e da importância em dinheiro, multa exigível segundo ação executiva.
Art 26. Ás fontes retentoras referidas no inciso II do art. 24 é facultado optar, pela apresentação, á estação arrecadadora competente, de discriminação nominativa dos contribuintes e importância retida à conta do rendimentos pago a cada um.
Parágrafo único. A discriminação de que trata o artigo poderá ser total ou parcial, em relação a cada recolhimento efetuado.
Art. 27. Tratando-se de discriminação total, a fonte retentora deverá apresentar à estação arrecadadora petição acompanhada de relação nominativa, indicado:
I - nome de cada contribuintes;
II - importância retida à conta dos redimentos de cada um;
III - número e valor da guia global de receita;
IV - data do pagamento;
V - exercício de recolhimentos a que se refere;
§ 1º As petições serão dirigidas ao chefe da estação arrecadadora, onde o adicional foi recolhido, exceto no Distrito Federal e na cidade de São Paulo, onde os requerimentos serão dirigidos aos respectivos Delegados Regionais do Impôsto de Renda.
§ 2º No ato da entrada do requerimento, deverá ser exibida, para confronto, a guia de receita correspondente, e, confirmada a identidade dos dados, por escrito, no requerimento a guia será devolvida ao peticionário.
§ 3º Às repartições arrecadadoras do impôsto de renda caberá impugnar o que julgam irregular, instruir o pedido, informar sôbre o recolhimento do adicional na fonte, verificando se a importância recolhida consta das relações enviadas pelas repartições arrecadadoras, apreciar o direto requerido, e fixar, na forma do art. 7º, o total a ser restituído diretamente a cada contribuinte.
§ 4º Competirá os Delegados Regionais e Seccionais e aos Inspetores do Impôsto líquido e certo o direito requerido e montante a restituir encaminhado o processo à Contadoria Seccional a que tècnicamente subordinada a repartição arrecadadora.
§ 5º Caberá às Contadoria Seccionais verificar a exatidão do recolhimento, fazer o exame do montante a ser restituídos e as anotações necessárias.
§ 6º Incumbirá aos Contadores Seccionais declarar a existências do crédito e elabora relacionamento suplementar, na forma do art. 13, remetendo-o consoante as instruções da Contadoria Geral da República à Caixa de Amortização, que procederá na forma do art. 18, remetendo o correspondente à estação arrecadadora, para entrega direta aos contribuintes.
Art 28. Tratando-se de discriminação parcial, na fonte retentora deverá indicar, na petição, apresentada com os elementos indicados no artigo 27, a parcela que lhe deverá ser diretamente entregue, nas condições fixadas no art. 25.
Art. 29. No caso do artigo anterior, as repartições procederão:
I - quanto à parcela discrimadas nos têrmos do art 27:
II - quanto à parcela discriminadas, observado o dispsoto nos § § 3º, 4º e 5º do art 27, as Contadorias Seccionais elaborarão relacioanmento suplementar, que serão remetidos à Caixa de Amortização para fins do art 18.
CAPÍTULO V
Dos títulos
Art. 30. As Obrigações do Reaparelhamento Econômico de valor nominal mínimo de Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros), serão ao portador, negociáveis nas bolsas do país, vencerão juros de 5% (cinco por cento) ao ano e serão amortizáveis em 20 (vinte) prestações anuais iguais, cada uma equivalente a 5% (cinco por cento) do valor nominal do título.
Parágrafo único. A Caixa de Amortização fixará os valores múltiplos em que serão os títulos emitidos.
Art. 31. Na substituição de títulos dilacerados ou extraviados, proceder-se-á na conformidade do art. 70 a 72 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 35.913, de 28 de julho de 1954.
CAPÍTULO VI
Do serviço de juros, amortização e resgate das obrigaçõese do pagemento das frações em dinheiro
Art 32. As Obrigações do Reaparelhamento Econômico, a partir da data de emissão, vencerão juros anuais de 5% (cinco por cento) pagáveis semestralmente, em janeiro e julho, de cada ano.
Art 33. A Amortização de cada série anual das Obrigações do Reaparelhamento Econômico será iniciada no segundo semestre do exercício seguinte ao da sua emissão, em 20 (vinte) prestações anuais, iguais, cada uma equivalente a 5% (cinco por cento) do valor nominal do título.
Art. 34. O pagamento dos juros e da amortização das Obrigações será efetuadas pela Caixa de Amortização, Delegacias Fiscais, ou outras entidades autorizadas.
Art. 35. Desde 30 (trinta) dias antes de se venceram os juros e as amortizações, poderão os cupões respectivos ser apresentados à repartições competentes, devidamente relacionados e emaçados, por ordem numérica entregando-se aos portadores recibo no qual se declara a quantidade e valor e a data dos receptivos pagamentos.
Art. 36. O serviço de juros e amortização das Obrigações será assegurados atrevas dos recurso fornecidos pelo BNDE.
Parágrafo primeiro - Os recursos de que trata o artigo provirão das seguintes fontes:
I - das taxas, sobretaxas, rendas ou contribuições existentes, respeitados os vinculos em vigor, e destinadas a fins idênticos aos previstos nas leis ns. 1.474, de 26 de novembro de 1951, 1.628, de 24 de dezembro de 1951, 1.628, de 20 de junho de 1952, e 2.973, de 26 de novembro de 1956.
II - das taxas, sobretaxas, rendas ou contribuições que forem criadas por lei e resultarem de obra, serviços ou investimento custeados, ampliados ou reaparelhado, através do sistema previsto nas leis ns. 1.474, de 26 de novembro de 1951, 1.518, de 24 de dezembro de 1951, 1.628, de 20 de junho de 1952, e 2.973, de 26 de novembro de 1956;
II - das importâncias que o BNDE deva fornecer ao Tesouro Nacional para acompetar os montates necessário ao serviço de amortização e juros das Obrigações do Reaparelhamento Econômico.
Art. 37. Anualmente, a partir de 1958, constarão do Orçamento da União, com receita, os recursos que o BNDE deve fornecer ao Tesouro Nacional para atender ao serviço de amortização e juros das Obrigações, calculados em razão do montante efetivamente emitido pela Caixa de Amortização, na forma do art. 6º.
Art. 38. O montante correspondente à responsabilidade do Tesouro Nacional pelo pagamento dos juros e bonificações sôbre os adicionais, no período compreendido entre a arrecadação e sua efetiva entrega ao BNDE será consignado anualmente no Orçamento Geral da União, para entrega ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único. O cômputo da responsabilidade do Tesouro Nacional prevista no artigo incluirá, igualmente, o pagamento de juros e bonificações devidos sôbre os montantes das operações realizadas pelo Ministério da Fazenda, com fundamento no parágrafo único do art. 25 Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, e das utilizações à conta do parágrafo único do art. 28 da mesma lei e do art. 5º da Lei nº 2.373, de 26 de novembro de 1956.
Art. 39. Anualmente, a partir de 1958, constarão, como receita, no Orçamento Geral da União, as importâncias que o BNDE deverá fornecer ao Tesouro Nacional ao débito do Fundo do Reaparelhamento Econômico, para atender ao pagamento das frações, em dinheiro, prevista no artigo 7º.
Art. 40. Importâncias iguais às referidas nos artigos 37 e 39 constarão, a partir de 1958, do Orçamento da União, no anexo das despesa, Ministério da Fazenda, como dotação especial consignada à Caixa de Amortização, para atender ao serviço de juros, amortização e resgate das obrigações, e pagamento das frações em dinheiro.
Parágrafo único. Os crédito orçamentários a que se refere êste artigo independem de registro prévio no Tribunal de Contas da União e sua distribuição será feita automàticamente à Caixa de Amortização.
Art. 41. Anualmente a partir de 1958, constará da proposta do Orçamento Geral da União, no Anexo da despesa, do Ministério da Fazenda dotação consignada à Caixa de Amortização, destinada ao pagamento da bonificações de 25% (vinte e cinco por cento) referida no inciso IV- do artigo 13, da seguinte forma:
I - 6% (seis por cento) para classificação do Impôsto de Renda, referido no item V do art 13;
II - 94% (noventa e quatro por cento) para classificação do pagamento de bonificações, efetuada em títulos ou em dinheiro.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
Art. 42. As fontes retentoras, nos casos previsto nos incisos III e VI do art. 96 do Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, a partir da vigência dêste Decreto, ficam obrigadas a fornecer aos contribuintes sôbre cujos rendimentos incidir o adicional, comprovante nominativo, de numeração seguida, relativo à importância retida, e que deverá obedecer a modêlo aprovado pela Divisão do Impôsto de Renda, e conter:
I - nome do contribune;
II - valor do adicional retido;
III - data do recolhimento;
IV - número da guia global de receita;
V - estação arrecadora.
Art. 43. À tramitação dos papéis e processos relativos à restituição dos adicionais aplica-se o disposto nos arts. 201 e 202 do Decreto número 40.702, de 31 de dezembro de 1956.
Art. 44. Aos contribuintes cujos rendimentos foram objetos de incidências do adicional (nos casos de incidência III a VI do art. 96 do Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956) compete fazer valer seus direitos junto às fontes retentoras, representando a Divisão do Impôsto de Renda e a Caixa de Amortização em qualquer hipótese em que a restituição do que lhes seja devido não ocorra nos têrmos e condições fixados neste Decreto.
Art. 45 As fontes retentoras que não observarem o disposto neste Decreto, ou prejudicarem por qualquer forma, o direito dos possuidores tributados, na forma do art. 56, incisos III a VI do Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, ficam sujeitas às penalidades aplicáveis às entidades que não observarem as instruções, leis e regulamentos vigentes, ademais, conforme o caso das sanções penais a seus administradores, prevista no inciso I do art. 168 da Lei nº 2.627, de 26 de outubro de 1940 e legislação especial.
Art. 46. As fontes retentoras, cujo funcionamento depende de autorização do Govêrno Federal, ficam sujeitas, pela inobservância do disposto neste Decreto, às penalidades prevista no art. 73, do Decreto-lei número 2.627, de 26 outubro de 1940, sem prejuízo das demais sanções previstas neste decreto e nas leis especiais
Art. 47. O direito ao recebimento das Obrigações do Reaparalhamento Econômico e da fração em dinheiro prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação dos editais de convocação dos contribuintes na forma dos arts. 19 e inciso V do art. 25.
Art. 48. Prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data do respectivo das vencimento, o direito ao recebimento das parcelas anuais de amortização das Obrigações do Reaparelhamento Econômico (Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932).
Art. 49. A faculdades de opção referida no art. 26 decairá, com relação:
I - recolhimentos efetuados no exércicio de 1952, em 3 (três) meses contados da vigência dêste decreto;
II - aos recolhimentos efetuados nos exercícios de 1953, 1954, 1955. 1956 e 1957, até a data de expedição dêste decreto, em 12 (doze) meses contados vigência;
III - aos recolhimentos efetuados a partir da vigência dêste decreto, em 12 (doze) meses contados da data de cada recolhimeto.
Art. 50. As importâncias correspondentes às frações em dinheiro bem como amortização, uma vez ocorrida a prescrição de que tratam os arts 47 e 48 serão convertidos em receita e terão a mesma desatinação dos adicionais.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Art. 51. O B.N.D.E prestará à Contadoria Geral da República e á Caixa de Amortização, cooperação técnica para o desempenho das atribuições que lhe são deferidas neste decreto.
Art. 52. As despesas com a execução do presente Decreto serão atendidas, através requisições da Caixa de Amortização, Contadoria Geral da República e Divisão do Impôsto de Renda, autorizadas pelo Ministro da Fazenda a débito das importâncias prevista nos art. 28 e parágrafo da Lie nº 1.628, de 20 de junho de 1952, e 5º, da Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956, consoante autorização legal respectiva.
Art. 53. Para o exercício de 1958, o Poder Executivo tomará as providências necessárias à abertura dos créditos adicionais necessários à cobertura dos encargos referidos no art. 41, caso o Orçamento Geral da União não consigne dotação adequada, ou seja a mesma insuficiente.
Art. 54. A Diretoria Geral da Fazenda Nacional a Diretoria das Rendas Internas, a Caixa de Amortização, a Contadoria Geral da República e o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico expedirão as instruções necessárias à perfeita execução do presente decreto.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
José Maria Alkmim
RET01+++
DECRETO Nº 42.915, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1957.
Expede normas reguladoras do sistema de devolução dos adicionais restituíveis do imposto de renda, emissão e serviço de amortização e juros das Obrigações do Reaparelhamento Econômico.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - de 30 de dezembro de 1957).
Retificação
No Art. 11
ONDE SE LÊ:
para o fim de habitar-se à
LEIA-SE:
para o fim de habilitar-se à restituição.
No Art. 45
ONDE SE LÊ:
na forma do art. 56, incisos
LEIA-SE:
na forma do art. 96, incisos.
No art. 46,
ONDE SE LÊ:
de 26 de outubro de 1940
LEIA-SE:
de 26 de agôsto de 1940.
No art. 48. Item II,
ONDE SE LÊ:
contados da vigência
LEIA-SE:
contados da vigência dêste decreto;