DECRETO Nº 42.935, de 30 de dezembro de 1957.

Concede à sociedade Navegação e Comércio Lajeado Ltda. autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,

decreta:

Artigo único. É concedida à sociedade Navegação e Comércio Lajeado Ltda., com sede na cidade de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul, autorizada a funcionar pelo Decreto nº 37.455 de 7 de junho de 1955, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com a alteração contratual que apresentou consoante instrumento particular firmado a 22 de outubro de 1956 e com o capital social aumentado de Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para Cr$4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros), distribuído entre 9 (nove) sócios, sendo 8 (oito) cidadãos brasileiros natos e 1 (um) brasileiro naturalizado, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Parsifal Barroso