DECRETO Nº 42.937, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1957.
Autoriza a Companhia Hidro Elétrica Paranapanema a executar obras hidráulicas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da contribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Hidro Elétrica Paranapanema a executar as obras hidráulicas necessárias, na Usina Palmital, de sua propriedade, no rio Paranapanema, para tornar efetivo o aproveitamento de 3200 kW.
Art. 2º A presente autorização fica subordinada às demais normas do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 3º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfazer as condições seguintes:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto memorial técnico e orçamentos respectivos.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti