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DECRETO Nº 42.955, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1957.

Autoriza o Departamento de Águas e Energia a construir uma linha de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.349 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo a construir linha de transmissão entre as cidades de Votuporanga e Santa Fé do Sul, no Estado de São Paulo.

§ 1º Por ocasião da aprovação do projeto, serão fixadas, pelo Ministro da Agricultura, as características técnicas da linha de transmissão.

§ 2º A referida linha se destina ao fornecimento de energia elétrica à cidade de Santa Fé do Sul.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se o concessionário não cumprir as seguintes condições:

I – Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos;

II – Iniciar e concluir as obras nos prazos que lhe forem fixados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministério da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti