DECRETO Nº 42.957, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1957.

Autoriza a Comissão Interestadual da Bacia do Paraná-Uruguai a proceder aos estudos para aproveitamento da energia hidráulica existente no Salto de Sete Quedas, no rio Paraná, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art.87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 9º e 10º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Comissão Interestadual da Bacia Paraná-Uruguai, nos têrmos dos arts. 9º e 10º do Decreto-lei nº 852 de 11 de novembro de 1938, com os direitos e obrigações neles previstos, a proceder aos estudos para o aproveitamento da energia hidráulica existente no Salto de Sete Quedas, no rio Paraná, Estado do Paraná.

Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título a Comissão Interestadual da Bacia do Paraná-Uruguai, fica obrigada a apresentar dentro do prazo de dois (2) anos, contado da data de publicação do presente Decreto, a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, os estudos completos a que se referem a presente autorização.

Art. 3º O presente Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 31 de dezembro se 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti