DECRETO Nº 42.959, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1957

Autoriza as Centrais Elétricas de Goiás S.A., a ampliar sua instalações em Anápolis, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940.

CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 1.372, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta.

Art. 1º Fica autorizada a Centrais Elétricas de Goiás S.A. a ampliar suas instalações, mediante a montagem em Anápolis, Estado de Goiás.

§ 1º As características do grupos geradores serão fixadas oportunamente pelo Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação do projeto.

§ 2º A ampliação se destina ao refôrço do fornecimento de energia elétrica à localidade de Anápolis.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I – Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamento das obras de ampliação.

II – Iniciar e concluir as obras nos prazos fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A concessionária fica sujeita às demais normas do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de eletricidade.

Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1957: 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubistschek

Mário Meneghetti.