DECRETO Nº 42.976, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1957.
Autoriza o Companhia Fôrça e Luz do Paraná, sociedade anônima, a ampliar suas instalações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940:
CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 1.390, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Fôrça e Luz do Paraná, sociedade anônima, a ampliar as suas instalações, mediante a montagem de um grupo termelétrico, em sua usina localizada em Curitiba, Estado do Paraná.
§ 1º As características do grupo gerador serão fixadas oportunamente pelo Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação do projeto.
§ 2º A ampliação se destina a melhorar o suprimento de energia ao sistema da Companhia Fôrça e Luz do Paraná.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório se a interessada não cumprir as seguinte condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação deste decreto, o projeto e orçamento da obra de ampliação;
II - Iniciar e concluir a instalação do grupo nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos que se refere este artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A interessada fica sujeita às demais normas do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti