decreto nº 42. 977, de 31 de dezembro de 1957.
Outorga à prefeitura Municipal de Anadia, Estado de Alagoas, concessão para distribuir energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da constituição, e nos têrmos do art. 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, combinado com o art. 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,
decreta:
Art. 1º. É outorgada à Prefeitura Municipal de Anadia, Estado de Alagoas, concessão para distribuir energia elétrica na sede do município, ficando autorizado a montar uma usina geradora termelétrica e a construir a rêde de distribuição.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a potência e as características técnicas da instalação.
Art. 2º. A presente concessão ficará sujeita às disposições do Decreto nº 41.019 de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 3º. Caducará o presente título independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:
I – Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180 dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à usina e ao sistema de distribuição.
II – Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura.
III – Requerer à Divisão de Águas do Departamento nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro de Contas, cantrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.
IV- Iniciar ae concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos referentes neste artigo poderão ser prorrogadas por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º. As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.
Art. 5º. Findo o prazo da concessão, deverá a concessionária requerer ao Governo Federal que a mesma seja renovada na forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.
Art. 6º. A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato, pelo Tribunal de Contas.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
juscelino kubtichek
Mário Meneghetti