DECRETO N.º 42.978, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1957.
Transfere de Marcos Keutenedjian para Emprêsa Fôrça e Luz de Arcado, Divisa Nova e Alterosa Limitada a concessão para a produção e fornecimento de energia elétrica aos municípios de Arcado, Divisa Nova e Alterosa, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto n.º 24.643, de 10 de julho de 1934);
CONSIDERANDO que pela Resolução n.º 1.253 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia elétrica,
decreta:
Art. 1.º fica transferida para a Emprêsa Fôrça e Luz de Arcado, Divisa Nova e Alterosa limitada a concessão para a produção e fornecimento de energia elétrica nos municípios de Arcado, Divisa Nova e Alterosa, Estado de Minas Gerais, do que era titular Marcos Keutenedjian.
Art. 2.º Caducará o presente título independente de ato declaratório se a concessionária não assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro do prazo determinado pelo Ministério da Agricultura.
Art. 3.º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas pelo Ministério da Agricultura e trienalmente revistas.
Art. 4.º Êste decreto entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 5 º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro. 31 de dezembro de 1957; da Independência e 69.º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti