DECRETO Nº 42.979, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1957.
Outorga a “Indústria, Luz e Fôrça de Limoeiro Ltda.” concessão para distribuir energia elétrica no município de Limoeiro, Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 inciso I, da Constituição, de acôrdo com o art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), e nos têrmos do art. 1º do Decreto-lei nº 1.345, de 14 de junho de 1939, combinado com o Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,
decreta:
Art. 1º É outorgada a “Indústria Luz e Fôrça de Limoeiro Limitada” concessão para distribuir energia elétrica no município de Limoeiro, Estado de Pernambuco, mediante suprimento de energia elétrica que receberá da Companhia Hidrelétrica do São Francisco, ficando autorizada a construir os sistemas de distribuição.
Parágrafo único. Mediante portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão fixadas as características dos sistemas.
Art. 2º A presente concessão fica sujeita às disposições do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 3º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:
I – Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto e orçamento relativos às obras autorizadas, as quais deverão obedecer às normas técnicas estabelecidas em leis e regulamentos.
II – Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura.
III – Requerer à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas dentro de sessenta (60) dias do registro.
IV – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados, por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato, pelo Tribunal de Contas.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 11957; 136º da Independência e 69º República.
Juscelino Kubitschek
Mario Meneghetti