DECRETO Nº 42.980, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1957.
Autoriza a Companhia “Elétrica Caiuá” a instalar duas subestações transformadoras em Presidente Prudente, Estado de São Paulo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, combinado com o art. 1º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;
CONSIDERANDO que pela Resolução n º 1.388, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica a Companhia “Elétrica Caiuá”, autorizada a executar as seguintes obras, destinadas a receber suprimento de “Usinas Elétricas do Paranapanema S. A.”, e distribuí-lo em sua zona de concessão, no estado de São Paulo:
a) montagem, em Presidente Prudente, no ponto de entrega do suprimento, de uma subestação abaixadora de 88/33 kv;
b) montagem, na mesma cidade e para abastecê-la, de uma subestação abaixadora de 33/11 kv;
c) construção de uma linha de transmissão entre as duas subestações acima;
d) reforma dos circuitos de transmissão existentes entre a cidade de Presidente Prudente e as de Indiana, regente Feijó e Alvares Machado, de forma a ligar as subestações distribuidoras destas três últimas à subestação de 88/35 kv.
Parágrafo único. Por ocasião da aprovação dos projetos, serão fixadas pelo Ministério da Agricultura as características técnicas das instalações ora autorizadas.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.
II - Iniciá-las e concluí-las nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos, aos quais se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A presente autorização fica sujeita às demais normas do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti