DECRETO Nº 42.985, DE 3 DE JANEIRO DE 1958.

Aprova a tabela de fixação dos valores da etapa e de suas modalidades, das Fôrça Armadas, para 1958 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as tabelas de fixação dos valores da etapa e de suas modalidades, da Fôrças Armadas, nos diversos Estados, Territórios e localidades do País e no estrangeiro, organizadas na conformidade do que preceitua o art. 100 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).

Art. 2º Para execução das referidas tabelas, que se acham anexas a êste Decreto, serão obedecidas as Instruções que as acompanham.

Art. 3º O presente Decreto terá vigência a partir de 1º janeiro de 1958.

Art. 4º Revogam-se disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 1957; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Antônio Alves Câmara

Henrique Lott.

Francisco de Melo.

TABELA GERAL DE FIXAÇÃO DOS VALORES DE ETAPA, CORRESPONDENTE A RAÇÃO COMUM PARA AS FÔRÇAS ARMADAS, A VIGORAR A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1958.

(ART. 91, DO C V V M)

Estados - Territórios - Localidades

 

Quantitativo

 

Soma

Subsistência

Rancho

Amazonas e Pará ........................................................................

46,20

15,40

61,60

Maranhão, Piauí e Ceará ............................................................

42,90

14,30

57,20

Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas .............

41,70

13,90

55,60

Sergipe e Bahia ...........................................................................

40,80

13,60

54,40

Mato Grosso ................................................................................

36,00

12,00

48,00

São Paulo ....................................................................................

40,30

13,40

53,70

Minas Gerais e Goiás ..................................................................

37,50

12,50

60,00

Distrito Federal, Espírito Santo e Rio de Janeiro ........................

40,50

13,50

54,00

Paraná e Santa Catarina .............................................................

33,60

11,20

44,80

Rio Grande do Sul .......................................................................

37,80

12,60

50,40

Territórios Federais, Ilhas dos Abrolhos e Trindade e Localidades Cucuí, Japurá, Ipiranga, Tabatinga, Brasília, Casalvasco, Foz do Iguaçu e Guaira ..........................................

60,30

20,10

80,40

Em País Estrangeiro ....................................................................

77,70

25,90

103,60

TABELA GERAL DE FIXAÇÃO DOS VALORES DA MODALIDADE DE ETAPA (TIPO I), PARA AS FÔRÇAS ARMADAS, A VIGORAR A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1958.

(ART. 91, DO C V V M)

Estados - Territórios -Localidades

 

Quantitativo

 

Soma

Subsistência

Rancho

Amazonas e Pará ........................................................................

46,20

23,10

69,30

Maranhão, Piauí e Ceará ............................................................

42,90

21,50

64,40

Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas .............

41,70

20,90

62,60

Sergipe e Bahia ...........................................................................

40,80

20,40

61,20

Mato Grosso ................................................................................

36,00

18,00

54,00

São Paulo ....................................................................................

40,30

20,10

60,40

Minas Gerais e Goiás ..................................................................

37,50

18,80

56,30

Distrito Federal, Espírito Santo e Rio de Janeiro ........................

40,50

20,30

60,80

Paraná e Santa Catarina .............................................................

33,60

16,80

50,40

Rio Grande do Sul .......................................................................

37,80

18,90

56,70

Territórios Federais, Ilhas dos Abrolhos e Trindade e Localidades Cucuí, Japurá, Ipiranga, Tabatinga, Brasília, Casalvasco, Fez do Iguaçu e Guaira .........................................

60,30

30,20

90,50

Em País Estrangeiro ....................................................................

77,70

38,90

116,60

TABELA GERAL DE FIXAÇÃO DOS VALORES DA MODALIDADE DE ETAPA (TIPO II), PARA AS FÔRÇAS ARMADAS, A VIGORAR A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1958.

(ART. 96, DO C V V M)

Estados - Territórios - Localidades

 

Quantitativo

 

Soma

Subsistência

Rancho

Amazonas e Pará .....................................................................

46,20

34,70

80,90

Maranhão, Piauí e Ceará ..........................................................

42,90

32,30

75,20

Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas ...........

41,70

31,40

73,10

Sergipe e Bahia ........................................................................

40,80

30,60

71,40

Mato Grosso .............................................................................

36,00

27,00

63,00

São Paulo .................................................................................

40,30

30,20

70,50

Minas Gerais e Goiás ...............................................................

37,50

28,20

65,70

Distrito Federal, Espírito Santo e Rio de Janeiro ......................

40,50

30,50

71,00

Paraná e Santa Catarina ..........................................................

33,60

25,20

58,80

Rio Grande do Sul ...................................................................

37,80

28,40

66,20

Territórios Federais, Ilhas dos Abrolhos e Trindade e Localidades Cucuí, Japurá, Ipiranga, Tabatinga, Brasília, Casalvasco, Foz do Iguaçu e Guaira .......................................

60,30

45,30

105,60

Em País Estrangeiro .................................................................

77,70

58,40

136,10

Instruções Gerais

1. É mantida, em 1958, a tabela qualitativa-quantitativa que se encontrava em vigor em 1957, sendo que o toucinho, considerado gênero de substituição, sòmente será fornecido quando não fôr distribuída, banha ou gordura vegetal.

2. O valor da etapa suplementar no País é igual ao fixado para etapa comum em cada Estado, Território ou localidade e é sempre pago em seu valor simples.

3. As expressões rancho próprio e rancho organizado são eqüivalentes e não há como distinguí-las para efeito do custeio das despesas com alimentação.

4. A expressão etapa comum é sinônima de etapa e eqüivale à “importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração comum, no local”. (Art. 98 do C V V M).

5. As substituição do quantitativo de rancho pela melhoria de rancho (Art. 96 do C V V M);

a) substituição do quantitativo de rancho pela melhoria de rancho (Art. 96 do C V V M);

b) acréscimo dessa melhoria de rancho (parágrafo único do mesmo artigo), para os efeitos das tabelas de fixação de valores serão designadas, respectivamente: Modalidade tipo I e Modalidade tipo II.

6. A indenização da etapa pelo triplo do seu valor é devida ao militar quando de serviço, com duração continuada de 24 horas, em organização sem rancho e não existir nas suas proximidades organização com rancho (parágrafo 2º do artigo 92 do C V V M, alterado pelo artigo 2º da lei nº 2.734-56).

Para os efeitos dêste número, são considerados serviços com duração continuada de 24 horas os previstos no parágrafo 2º do artigo 231 e nº 4 do artigo 329 do Decreto nº 42.018, de 9 de agôsto de 1957.

O militar empregado normalmente em serviço de campo não faz jus a indenização da etapa pelo triplo do seu valor.

7. Na Aeronáutica, nas organizações cujo horário de trabalho exija permanência continuada do pessoal militar por mais de dez (10) horas diárias deve ser providenciada a instalação de racho.

8. A indenização da etapa pelo triplo do seu valor ao militar que satisfizer as condições do inciso 6 será feita independente de autorização ministerial.

9. Quando as organizações militares não tiverem rancho próprio, deverão sacar da repartição competente o valor das etapas ou das modalidades de etapa correspondentes, para indenização de alimentação fornecida aos arranchados nas organizações de que trata o inciso 6. Poderão, quando aconselhável, ser centralizados, em uma das organizações interessadas, o saque, a liquidação e o pagamento, desde que estabelecidas normas padrão de ação que resguardarem os interêsses do Erário.

10. Na Aeronáutica, os comandantes das organizações militares que, apesar disso, não obtiverem a instalação do respectivo rancho, envidarão esforços no sentido de poder utilizar os correspondentes serviços de outras organizações vizinhas, estatais ou para-estatais, bem como restaurantes de associações de classe, previstas no artigo 334 do C V V M,  de modo a atender convenientemente à alimentação de seus subordinados.

11. Os alunos dos Centros e Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva quando acampados, em jornada completa ou serviço continuado, farão jus à alimentação por conta do Estado e terão a ração comum das guarnições em que servirem, bem como as substituições e acréscimos previstos no artigo 96 e seu Parágrafo único. do C V V M. Êsses alunos, em hipótese alguma, receberão etapas desarranchadas.

12. No Exército, o quantitativo de subsistência, além da aquisição dos gêneros substancias, atenderá às despesas de armazenagem, conservação e outras inerentes ao funcionamento dos Estabelecimentos de Subsistência, com exceção dos transportes marítimos, ferroviários, rodoviários e fluviais e taxas portuárias, que correrão à conta dos recursos próprios das dotações correspondentes, cujo numerário será entregue diretamente àqueles estabelecimentos pelo órgãos de finanças.

13. No Exército, a taxa de 3% destinada ao Fundo de Estocagem e Intercâmbio, de que trata o artigo 12 das Instruções para funcionamento da extinta Subdiretoria de Subsistência do Exército, atual Diretoria de Subsistência, aprovada pela Portaria nº 6.054, de 12 de fevereiro de 1944, alterada pelo despacho ministerial de 3 de novembro de 1944. (D.O. de 7 de dezembro de 1944) - percentagem que não está integrada no quantitativo de subsistência para o pessoal arranchado será calculada sôbre o valor do mesmo quantitativo e constituirá crédito “Em ser” na Diretoria e Subsistência, depois de conhecido o confronto do direitos e percepções dos Estabelecimentos de Subsistências em face dos efetivos arraçoados.

14. Na Exército, os quantitativos de subsistência fixados pela presente tabela serão pagos pelos órgãos de finanças por trimestre adiantado. A prestação de contas dêstes quantitativos será realizada de acôrdo com o parágrafo 2º do artigo 93 do R-89.

15. No Exército a indenização prevista na letra “c” do artigo 97 do R-89 será realizada pelos Estabelecimentos de Subsistência ao preço da última aquisição - preço de compra - de cada artigo da tabela de rações, até o limite que serviu de base no cálculo desta Tabela de Valores. Tais valores-base serão publicados no Boletim Interno dos citados órgãos, após entendimentos com a Diretoria de Subsistência.

16. As organizações de subsistência e reembolsáveis do Exército Marinha e Aeronáutica poderão suprir-se reciprocamente.

17. O asilado, quando internado em organizações hospitalares, terá direito à alimentação por conta do Estado (Art. 365 do C V V M).