DECRETO Nº 42.987, de 3 DE JANEIRO DE 1958.

Aprova a tabela de fixação dos valores dos complementos à ração comum, para o Exército, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada a tabela de fixação dos complementos à ração comum, para o Exército, organizada na conformidade do que preceitua o artigo 89, letra “b”, da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).

Parágrafo único. Para a execução da referida tabela, que se acha anexa a êste Decreto, serão obedecidas as “Observações” que a acompanham.

Art. 2º O presente Decreto terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1958.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de Janeiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Henrique Lott.

TABELA DE COMPLEMENTOS

(LETRA “B” DO ART. 89 DO C V V M)

Exército

Organizações

ValorCr$

I - Escolares:

 

1. AMAN, Escola de Comando e Estado - Maior do Exército, Escola de Aperfeiçoamento de Oficinas ..........................................................................................................................

20,00

2. Escolas Preparatórias de Cadetes e Colégios Militares .................................................

18,00

3. Escola de Educação Física, Escola de Sargentos das Armas e Escola de Equitação do Exército ..........................................................................................................................

15,00

II - Organizações Hospitalares e Sanatórios:

 

1. Doentes internados em Sanatórios sob regime dietético ...............................................

18,00

2. Doentes internados sob regime dietético ........................................................................

17,00

III – Organizações diversas:

 

1. Pára-quedistas, Unidades-Escolas, Polícias do Exército e Batalhão de Guardas .........

13,00

IV- Diversos:

 

1. Pessoal Militar, em situações especiais compreendido no inciso nº 3 das “Observações “abaixo ........................................................................................................

4,00

OBSERVAÇÕES

1. Nas organizações escolares acima discriminada, farão jus ao complemento, os elementos abrangidos pelo Capítulo XVI do Título III da 1ª Parte do C V V M.

2. As irmãs de caridade, contratadas pelos hospitais e sanatórios, serão, para efeito de saque de etapas arranchadas, equiparadas aos sargentos.

3. Nas diversas organizações militares, terão direito ao complemento as praças que trabalham como mecânicos, pintores, bombeiros e outras, expostas à ação de gases venenosos, destinado a reforçar a quantidade de leite da ração comum.

4. O complemento será devido nos dias em que houver atividade no que tange à missão principal da organização.

5. As disposições do inciso anterior são aplicáveis, também, nos casos de prontidão, para os elementos nela compreendidos.

6. O saque do complementos sòmente será permitido quando, na realidade, fôr fornecida a ração complementada, sendo proibida a simples formalística, visando a economia.

7. O complemento não pode ser pago aos desarranchados.