DECRETO Nº 42.987, de 3 DE JANEIRO DE 1958.
Aprova a tabela de fixação dos valores dos complementos à ração comum, para o Exército, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada a tabela de fixação dos complementos à ração comum, para o Exército, organizada na conformidade do que preceitua o artigo 89, letra “b”, da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).
Parágrafo único. Para a execução da referida tabela, que se acha anexa a êste Decreto, serão obedecidas as “Observações” que a acompanham.
Art. 2º O presente Decreto terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1958.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de Janeiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Henrique Lott.
TABELA DE COMPLEMENTOS
(LETRA “B” DO ART. 89 DO C V V M)
Exército
Organizações | ValorCr$ |
I - Escolares: |
|
1. AMAN, Escola de Comando e Estado - Maior do Exército, Escola de Aperfeiçoamento de Oficinas .......................................................................................................................... | 20,00 |
2. Escolas Preparatórias de Cadetes e Colégios Militares ................................................. | 18,00 |
3. Escola de Educação Física, Escola de Sargentos das Armas e Escola de Equitação do Exército .......................................................................................................................... | 15,00 |
II - Organizações Hospitalares e Sanatórios: |
|
1. Doentes internados em Sanatórios sob regime dietético ............................................... | 18,00 |
2. Doentes internados sob regime dietético ........................................................................ | 17,00 |
III – Organizações diversas: |
|
1. Pára-quedistas, Unidades-Escolas, Polícias do Exército e Batalhão de Guardas ......... | 13,00 |
IV- Diversos: |
|
1. Pessoal Militar, em situações especiais compreendido no inciso nº 3 das “Observações “abaixo ........................................................................................................ | 4,00 |
OBSERVAÇÕES
1. Nas organizações escolares acima discriminada, farão jus ao complemento, os elementos abrangidos pelo Capítulo XVI do Título III da 1ª Parte do C V V M.
2. As irmãs de caridade, contratadas pelos hospitais e sanatórios, serão, para efeito de saque de etapas arranchadas, equiparadas aos sargentos.
3. Nas diversas organizações militares, terão direito ao complemento as praças que trabalham como mecânicos, pintores, bombeiros e outras, expostas à ação de gases venenosos, destinado a reforçar a quantidade de leite da ração comum.
4. O complemento será devido nos dias em que houver atividade no que tange à missão principal da organização.
5. As disposições do inciso anterior são aplicáveis, também, nos casos de prontidão, para os elementos nela compreendidos.
6. O saque do complementos sòmente será permitido quando, na realidade, fôr fornecida a ração complementada, sendo proibida a simples formalística, visando a economia.
7. O complemento não pode ser pago aos desarranchados.