Decreto nº 42.997, de 8 de janeiro de 1958.

Autoriza a emprêsa de mineração Pires, Carneiro Limitada a lavrar calcário no município de Capanema, Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-Lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Pires, Carneiro Limitada a lavrar calcário, em terrenos de sua propriedade, no núcleo colonial de Tetargal e Anauera, distrito e município de Capanema, Estado do Pará, numa área de duzentos setenta e cinco hectares (275ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no final da poligonal que partindo do marco quilométrico número cento e setenta (Km 170) da estrada de rodagem Belém-Bragança, tem os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e cinquenta metros (250m), norte (N); quinhentos metros (500m), leste (E); e os lados do polígono, a partir do vértice considerado, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil metros (1000m), norte (N); quinhentos metros (500 m), leste (E); setecentos e cinquenta metros (750 m), sul (S); mil metros (1.000m), leste (E); dois mil duzentos e cinquenta metros (2.250m), mil metros (1.000m), oeste (W); dois mil metros (2.000m), norte (N); quinhentos metros (500m), oeste (W). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigada a recolher aos cofre públicos, na forma da Lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado a ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de cinco mil e quinhentos cruzeiros (Cr$5.500,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti