DECRETO Nº 43.004, DE 8 DE JANEIRO DE 1958.

Retifica o art. 1º do Decreto número 32.064, de 14 de janeiro de 1953.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica retificado o artigo primeiro (1º) do Decreto número trinta e dois mil e noventa e quatro (32.094), de quatorze (14) de janeiro de mil novecentos e cinqüenta e três (1953), que passa a ter a seguinte redação: Fica autorizada a Companhia de Pesquisas e Lavras Minerais a lavrar carvão mineral, em terrenos de propriedade de Paulo Toporoff e outros no lugar denominado Pôrto de Charqueadas, distrito e  município de São Jerônimo, Estado do Rio Grande do Sul, em duas (2) áreas distintas, perfazendo o total de seiscentos e oitenta e quatro hectares (684ha) e que assim se definem: a primeira (1ª), com duzentos e quatro hectares (204ha) é delimitada por um retângulo que tem um vértice a oitocentos metros (800 m) no rumo verdadeiro oitenta e nove graus vinte e três minutos noroeste (89º 23’ NW) da chaminé da usina de fôrça de Charqueadas e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e dez metros (510 m), oitenta e dois graus trinta e sete minutos nordeste (82º 37’ NE); quatro mil metros (4.000 m), sete graus vinte e três minutos sudeste (7º 23’ SE). A segunda (2ª) área, com quatrocentos e oitenta hectares (480ha) é delimitada por um retângulo que tem um vértice a novecentos e quarenta metros (940 m), no rumo verdadeiro setenta e quatro graus trinta e sete minutos nordeste (74º 37’ NE) da mesma chaminé e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e duzentos metros (1.200 m), oitenta e dois graus trinta e sete minutos nordeste (82º 37’ NE); quatro mil metros (4.000 m), sete graus vinte e três minutos sudeste (7º 23’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições dos artigos do referido decreto, que passarão a fazer parte integrante do presente.

Art. 3º A presente retificação de decreto não fica sujeita ao pagamento de taxa prevista pelo parágrafo único do art. 31 do Código de Minas.

Art. 4º Revogam-se as disposições, em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti