DECRETO Nº 43.029, DE 10 DE JANEIRO DE 1958.

Dispõe sôbre o regime de trabalho dos servidores do Departamento Federal de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os servidores do Departamento Federal de Segurança Pública (D.F.S.P.), do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, que exercem atividades estritamente policiais, ficam sujeitos à prestação mínima de 200 horas mensais de trabalho, excetuado regime de trabalho estabelecido, em leis especiais.

Art. 2º Os períodos de trabalho serão fixados pelo Chefe de Polícia daquele Departamento, atendido a conveniência do serviço e respeitado o limite de rendimento normal humano e higiene do trabalho.

Art. 3º Na organização das escalas de serviço será observada a folga mínima de 24 horas para igual período de trabalho, alterável a juízo do Chefe de Polícia, nos casos de imperiosa necessidade ou de greve perturbação da ordem pública, de sobreaviso ou de prontidão.

Parágrafo único. Quando o interêsse público e as peculiaridade da tarefa impuserem a continuidade do serviço, a jornada de trabalho poderá ser alterada, fazendo-se a compensação do descanso na escala correspondente.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de janeiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Eurico de Aguiar Salles