DECRETO Nº 43.056, DE 17 DE JANEIRO DE 1958.

Altera a redação do art. 5º do Decreto nº 37.686, de 2 de agôsto de 1955.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 37.686, de 2 de agôsto de 1955 passa a vigorar com seguinte redação:

“Art. 5º Quando a estrada for devedora ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, das importâncias por ela depositadas na forma do art. 1º:

a) Serão mantidos em depósito bloqueados as importâncias, que nos têrmos dos instrumentos contratuais tenham sido ou venham a ser caucionados em garantia de obrigações da estrada para com o Banco;

b) Serão aplicados e movimentados de acôrdo com o art. 3º e seu parágrafo único, os saldos que excederem as obrigações referidas na alínea anterior”.

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 5º do citado Decreto nº 37.686, de 2 de agôsto de 1955.

Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 17 de janeiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Lúcio Meira