DECRETO Nº 43.057, DE 19 DE JANEIRO DE 1958.
Declara luto oficial pelo falecimento do Marechal Cândido Mariano da Silva Rondon e dispõe sôbre homenagens dos seus funerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal e
CONSIDERANDO que o Marechal Cândido Mariano da Silva Rondon, hoje falecido, dedicou toda a sua existência à catequese dos índios, incorporando-os à nacionalidade e expandindo a civilização ao interior do território brasileiro;
CONSIDERANDO que no desempenho dessa missão prestou os mais assinalados serviços à Nação;
CONSIDERANDO que na longa continuidade de sua vida modelar de homem público, devotou-se com abnegação e pureza aos interesses da Pátria;
decreta:
Artigo único - É declarado luto oficial em todo o país por 3 (três) dias a partir desta data, em sinal de pesar pelo falecimento do Marechal Cândido Mariano da Silva Rondon. Fica determinado que os funerais se realizem às expensas da Nação, sendo-lhe prestadas honras fúnebres de Ministro de Estado.
Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Eurico de Aguiar Salles