DECRETO Nº 43.058, DE 20 DE JANEIRO DE 1958.
Aprova o Orçamento para 1954, do Serviço Social Rural e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art., 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Social Rural para o exercício de 1957, discriminado pelos Anexos integrantes dêste Decreto, compreendendo:
1.0 - Receita Efetiva | |||
1.1 - Renda Parafiscal ................................................ |
| 496.600.000 |
|
1.2 - Renda Patrimonial ............................................. |
| 1.010.000 |
|
1.4 - Rendas Diversas ................................................ |
| 40.000 | 497.650.000 |
2.0 - Receita Transferida | |||
2.1 - Auxílios e Subvenções Federais ........................ |
|
| 100.000.000 |
Total ............................................................................................................................. | 597.650.000 | ||
1.0 - Despesa Efetiva | |||
1.1 - Custeio | |||
1.1.1 - Pessoal ........................................................... |
| 55.931.768 |
|
1.1.2 - Material de Consumo e de Transformação ..... | 3.435.000 |
|
|
1.1.3 - Serviços de Terceiros ..................................... | 110.617.408 |
|
|
1.1.4 - Encargos Diversos .......................................... |
| 34.516.780 | 204.400.956 |
2.0 - Despesas de Capital | |||
2.1 – Investimentos | |||
2.1.2 – Equipamentos e Instalações ........................... |
| 4.250.000 |
|
2.1.3 - Material Permanente ....................................... |
| 3.539.760 |
|
2.1.5 - A/C de Fundos Especiais: | |||
Fundo para desenvolvimento Social Rural ................. | 31.152.320 |
|
|
Fundo Especial Para Desenvolvimento Social Rural .. | 354.306.964 | 385.459.284 | 393.249.044 |
Total ............................................................................................................................. | 597.650.000 |
Art. 2º A movimentação das dotações constantes da conta “Fundos Especiais”, somente poderá ser realizada mediante prévia e expressa autorização do Presidente da República, exarada nos respectivos planos de trabalho.
Parágrafo único. Os planos a que se refere êste artigo, serão organizado pelo Conselho Nacional do Serviço Social Rural nos têrmos da alínea b, do art. 14, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 39.319, de 5 de junho de 1956, objetivando as atividades-afins da instituição.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti