DECRETO Nº 43.058, DE 20 DE JANEIRO DE 1958.

Aprova o Orçamento para 1954, do Serviço Social Rural e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art., 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Social Rural para o exercício de 1957, discriminado pelos Anexos integrantes dêste Decreto, compreendendo:

1.0 - Receita Efetiva

1.1 - Renda Parafiscal ................................................

 

496.600.000

 

1.2 - Renda Patrimonial .............................................

 

1.010.000

 

1.4 - Rendas Diversas ................................................

 

40.000

497.650.000

2.0 - Receita Transferida

2.1 - Auxílios e Subvenções Federais ........................

 

 

100.000.000

Total .............................................................................................................................

597.650.000

1.0 - Despesa Efetiva

1.1 - Custeio

1.1.1 - Pessoal ...........................................................

 

55.931.768

 

1.1.2 - Material de Consumo e de Transformação .....

3.435.000

 

 

1.1.3 - Serviços de Terceiros .....................................

110.617.408

 

 

1.1.4 - Encargos Diversos ..........................................

 

34.516.780

204.400.956

2.0 - Despesas de Capital

2.1 – Investimentos

2.1.2 – Equipamentos e Instalações ...........................

 

4.250.000

 

2.1.3 - Material Permanente .......................................

 

3.539.760

 

2.1.5 - A/C de Fundos Especiais:

Fundo para desenvolvimento Social Rural .................

31.152.320

 

 

Fundo Especial Para Desenvolvimento Social Rural ..

354.306.964

385.459.284

393.249.044

Total .............................................................................................................................

597.650.000

Art. 2º A movimentação das dotações constantes da conta “Fundos Especiais”, somente poderá ser realizada mediante prévia e expressa autorização do Presidente da República, exarada nos respectivos planos de trabalho.

Parágrafo único. Os planos a que se refere êste artigo, serão organizado pelo Conselho Nacional do Serviço Social Rural nos têrmos da alínea b, do art. 14, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 39.319, de 5 de junho de 1956, objetivando as atividades-afins da instituição.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti