DECRETO Nº 43.069, DE 22 DE JANEIRO DE 1958.
Autoriza Porcelana Real S.A. a lavrar caulim e associados no Município de Itapecerica da Serra, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e os têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940, (Código de Minas),
Decreta:
Art.1º - Fica autorizada Porcelana Real S.A. a lavrar caulim e associados no lugar denominada Santa Rita, Distrito de Embu-Guaçu, Município de Itapecerica da Serra, Estado de São Paulo, numa área de seis hectares dezessete ares e quarenta e quatro centiares (6,744 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e noventa e oito metros (398m), no rumo verdadeiro oitenta e quatro graus cinqüenta e seis minutos nordeste (94º 56’ NE) do canto nordeste (NE) da Capela de Santa Rita e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e vinte e sete metros (227m), setenta e oito graus onze minutos nordeste (78º 11’ NE), trezentos metros (300m), quinze graus cinqüenta e oito minutos sudeste (15º 58’ SE); duzentos e trinta e oito metros (238m), oitenta e sete graus quarenta e oito minutos noroeste (87º 48’ NW); duzentos e quarenta e quatro metros (244m), quinze graus cinqüenta e oito minutos noroeste (15º 58’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste Decreto.
Art. 2º - O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º - Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º - O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º - A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros. (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti