DECRETO Nº 43.073, DE 22 DE JANEIRO DE 1958.
Concede à Yarama S.A. - Mineração, Industria, Comércio e Importação autorização para funcionar como empresa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Artigo único. É concedida à Yarama S.A. - Mineração, Industria, Comércio e Importação, sociedade constituída por escritura pública de 9 de março de 1957, lavrada às fôlhas 146, do livro de notas nº 46, do cartório do 1º Tabelião da cidade de Ourinhos, com sede nessa cidade, Estado de São Paulo, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti