DECRETO Nº 43.102, DE 25 DE JANEIRO DE 1958.

Dispõe sôbre o pessoal a que se refere o art. 15 da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Nos têrmos do art. 15, § 2º, alínea “a”, da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, passam a constituir quadros e tabelas suplementares extintos, na jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas, os seguintes quadros e tabelas das estradas de ferro incorporadas à Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima (RFFSA), observado o disposto no § 6º do artigo citado:

I - Estrada de Ferro

Madeira-Mamoré

a) Tabela Numérica de Extranumerário-mensalista aprovada pelo Decreto nº 31.542, de 6-10-52, e alterada pelo de nº 41.064, de 27-2-57;

b) Tabela Numérica Especial de Estranumerário-mensalista aprovada pelo Decreto nº 34.634, de 16-11-53, e alterada pelo de nº 41.064, de 27-2-57.

II - Estrada de Ferro de Bragança

a) Tabela Numérica de Extranumerário-mensalista aprovada pelo Decreto nº 6.667, de 31-12-40, e alterada pelos de ns. 32.332, de 26-2-53 e 41.064, de 27-2-57;

b) Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista aprovada pelo Decreto nº 33.430, de 31-7-53, e alterado pelo de nº 41.064, de 27-2-57.

III - Estrada de Ferro São Luis-Teresina

a) Quadro de Pessoal constante das tabelas anexas ao Decreto-lei número 9.774, de 6-9-46;

b) Tabelas Numéricas Ordinária e Suplementar de Extranumerário-mensalista substituídas pelo Decreto número 21.839, de 10-9-46, e alteradas pelos de ns. 23.353, de 15-7-47, 28.292, de 26-6-50, e 41.064, de 27-2-57;

c) Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista aprovada pelo Decreto nº 34.722, de 30-11-53, alterada pelo de nº 41.064, de 27-2-57.

IV - Estrada de Ferro Central do Piauí

a) Quadro de Pessoal criado pelo Decreto-lei nº 9.774, de 6-9-46;

b) Tabela Numérica de Extranumerário-mensalista aprovada pelo Decreto nº 32.175, de 30-1-53, e alterada pelo de nº 41.064, de 27-2-57;

c) Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista aprovada pelo Decreto nº 34.628, de 16-11-53, e alterada pelo de nº 41.064, de 27-2-57, e alterada pelos de ns. 35.069.

V - Rede de Viação Cearense

a) Quadro de Pessoal reorganizado pelo Decreto-lei nº 5.020, de 3-12-42, e alterado pelo de nº 9.616, de 21 de agôsto de 1946;

b) Tabela Numérica de Extranumerário-mensalista aprovada pelo Decreto nº 8.515, de 31-12-41, e alterada pelos de ns. 11.322, de 14-1-42, 11.893, de 16-3-43, 15.573, de 15-5-44, 18.991, de 25-5-45, 28.364, de 11-7-50, 33.756, de 5-9-53, e 41.064, de 27-2-57;

c) Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista aprovada pelo Decreto nº 34.675, de 20-11-53, e alterada pelos de ns. 37.315, de 10-5-55, e 41.064, de 27-2-57.

VI - Estrada de Ferro Mossoró-Sousa

a) Tabelas Numéricas de Extranumerário-mensalista criadas pelo Decreto nº 28.127, de 16-5-50, e alterada pelo de nº 41.064, de 27-2-57;

b) Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista aprovada pelo Decreto nº 34.559, de 11-11-53, e alterada pelo de nº 41.064, de 27-2-57.

VII - Estrada de Ferro Sampaio Correia

a) Quadro de Pessoal reorganizado pelo Decreto-lei nº 5.020, de 3-12-42, e alterado pelo de nº 9.616, de 21 deagôsto de 1946;

b) Tabela Numérica de Extranumerário-mensalista aprovada pelo Decreto nº 6.667, de 31-12-40, e alterada pelos de ns. 11.322, de 14-1-43, 12.127, de 30-3-43, 28.186, de 6-6-50, e 41.064, de 27-2-57;

c) Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista aprovada pelo Decreto nº 34.426, de 29-10-53, e alterada pelo de nº 41.064, de 27-2-57.

VIII - Rêde Ferroviária do Nordeste

a) Quadro de Pessoal e Tabela Numérica Extranumerário-mensalista criados pelo Decreto nº 40.442, de 29 de novembro de 1956.

IX - Viação Férrea Federal Leste Brasileiro:

a) Quadro de Pessoal reorganizado pelo Decreto-lei nº 5.020, de 3-12-42, e alterado pelo de nº 9.616, de 21-8-46.

b) Tabela Numérica de Extranumerário-mensalista aprovada pelo Decreto nº 7.452, de 30-6-41, e alterada pelos de ns. 27.111, de 29-8-49, 35.358, de 9-4-54, e 41.064, de 27-2-57.

c) Tabela Especial de Extranumerário-mensalista aprovada pelo Decreto nº 34.744, de 3-12-53, e alterada pelos de ns. 35.069, de 15-2-54, 37.315, de 10-5-55, e 41.064, de 27-2-57.

X - Estrada de Ferro Bahia e Minas:

a) Quadro de Pessoal reorganizado pelo Decreto-lei nº 5.020 de 3-12-42, e alterado pelo de número 9.616, de 21-8-46.

b) Tabela Numérica de Extranumerário-mensalista aprovada pelo Decreto nº 6.667, de 31-12-40, e alterada pelos de ns. 11.322, de 14-1-43, 20.299, de 2-1-46, 28.672, de 25-9-50, e 41.064, de 27-2-57.

c) Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista aprovada pelo Decreto nº 34.616, de 16-11-53, e alterado pelos de ns. 39.606, de 17-7-56, e 41.064, de 27-2-57.

XI - Estada de Ferro Central do Brasil:

a) Quadro de Pessoal restabelecido pela Lei nº 1.163, de 22-7-50.

b) Tabelas referentes a êsse Quadro aprovadas pelo Decreto número 39.000, de 10-4-56.

XII - Rêde Mineira de Viação:

a) Quadro de Pessoal aprovado pelo Decreto nº 39.570, de 13-7-56, alterado pelo de nº 40.547, de 11-12-56.

XIII - Estrada de Ferro de Goiás:

a) Quadro de Pessoal reorganizado pelo Decreto-lei nº 5.020, de 3-12-42, e alterado pelo de nº 9.616, de 21-8-46.

b) Tabela Numérica de Extranumerário-mensalista aprovada pelo Decreto nº 6.667, de 31-12-40, e alterada pelos de ns. 32.855, de 25-5-53, 33.429, de 31-7-53 e 41.064, de 27-2-57.

c) Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista aprovada pelo Decreto nº 32.881, de 27-5-53, e alterada pelos de ns. 37.315, de 10-5-55, e 41.064, de 27-2-57.

XIV - Estrada de Ferro Noroeste do Brasil:

a) Quadro de Pessoal reestruturado pela Lei nº 2.570, de 13-8-55.

b) Tabelas Numéricas Ordinárias, Suplementar a Especial de Extanumerário-mensalista aprovadas pelo Decreto nº 39.506, de 3-7-56.

XV - Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina:

a) Tabela Numérica de Pessoal Mensalista aprovada pelo Decreto nº 39.449, de 26-6-56.

XVI - Estrada de Ferro Dona Tereza Cristina:

a) Tabelas Numéricas de Extranumerário-mensalista aprovadas pelo Decreto nº 15.074, de 16-3-44, e alteradas pelos de ns. 10.410, de 13-8-45, 26.671, de 12-5-40, 26.718, de 18-5-49, 27.762, de 3-2-50, e 41.064, de 27-2-57;

b) Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista aprovada pelo Decreto nº 34.013, de 30-9-53, e alterada pelo de ns. 41.064, de 27-2-57.

§ 1º O Ministro da Viação e Obras Públicas encaminhará ao Presidente da República, para aprovação mediante decreto, a relação nominal dos ocupantes, a 30 de setembro de 1957, dos quadros e tabelas referidos neste artigo.

§ 2º O Ministro da Viação e Obras Públicas encaminhará, outrossim, ao Presidente da República, para aprovação mediante decreto, as tabelas suplementares extintas das estradas de ferro incorporadas à Rêde Ferroviária Federal S.A., que, na data da constituição desta, ainda não tinha tabelas aprovadas por decreto do Presidente da República.

§ 3º As tabelas a que se refere o parágrafo anterior serão constituídas exclusivamente das funções existentes a 30 de setembro de 1957, relacionadas à vista das folhas de pagamento relativas ao referido mês.

§ 4º Acompanhará as tabelas de que tratam os parágrafos 2º e 3º a relação nominal dos respectivos ocupantes a 30 setembro de 1957.

Art. 2º As atribuições relativas ao pessoal integrante dos quadros e tabelas referidos no art. 1º e seus parágrafos serão exercidos nos têrmos dêste decreto.

Art. 3º Dependerá de ato do Presidente da República:

a) a exoneração, demissão, promoção, transferência e nomeação por acesso dos funcionários integrantes dos quadros;

b) a demissão e a transferência dos extranumerários integrantes das tabelas que tiverem estabilidade assegurada por fôrça dos arts. 23 e 18, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, do art. 261 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e do art. 1º da Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954;

c) a aposentaroria dos funcionários e, quando couber, a dos extranumerários referidos na alínea anterior.

Art. 4º Competirá ao Ministro da Viação e Obras Públicas:

a) suspender por mais de 30 dias o pessoal referido no art. 1º e seus parágrafos;

b) autorizar a requisição do pessoal referido no art. 1º e seus parágrafos.

Art. 5º Competirá à Comissão prevista no art. 3º do Decreto nº 42.380, de 20 de setembro de 1957 na forma de instruções expedidas pelo Ministro de Estado:

a) propor a prática de atos ou a fixação de normas relativas as relações entre a R.F.F.S.A. e o Ministério da Viação e Obras Públicas, no tocante ao pessoal referido no artigo 1º e seus parágrafos;

b) orientar as comissões referidas no artigo seguinte e fixar normas para o desempenho de suas atribuições;

c) exercer as atribuições das comissões referidas no art. seguinte, em relação ao pessoal de que trata o art. 1º e seus parágrafos, que servir na administração central da R.F.F.S.A.

Art. 6º Compete a cada uma das comissões previstas no parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 42.380, de 20 de setembro de 1957, em relação ao pessoal referido no art. 1º e seus parágrafos, que servir na estrada junto à qual funcionar a comissão:

a) nomear, por delegação do Ministro de Estado, a pedido da RFFSA ou sua subsidiária, comissões de inquérito administrativo;

b) instruir e encaminhar pedidos de aposentaroria;

c) dispensar extranumerários sem estabilidade;

d) propor as listas de promoções por antiguidade e merecimento do pessoal integrante dos quadros;

e) melhorar o pessoal integrante das tabelas;

f) decidir sôbre direitos e vantagens a que faça jus o pessoal por sua qualidade de servidor da União e especialmente:

1) reconhecer direito a gratificação por tempo de serviço;

2) reconhecer direito a estabilidade;

3) conceder licença especial;

4) reconhecer direito a salário-família.

g) exercer as atribuições da Comissão de Acesso a que se refere o art. 5º do Decreto nº 34.783, de 14 de dezembro de 1953.

§ 1º As atribuições previstas nas alíneas d e e serão exercidas em relação a todos os integrantes dos quadros e tabelas suplementares extintos, referentes à estrada junto à qual servir cada comissão independentemente dos órgãos ou entidades em que se encontrarem servindo.

§ 2º As comissões de que trata êste artigo solicitarão da R.F.F.S.A., e dos órgãos ou entidades referidas no parágrafo anterior elementos necessários à formação das listas de promoção e à concessão de melhorias de salário de todo o pessoal de cada quadro ou tabela.

§ 3º Caberá às Comissões referidas neste artigo e no anterior dar certidão, em matéria de pessoal, da documentação em poder da R.F.F.S.A. relativa às antigas autarquias, êmpresas sujeitas a regime especial e repartições que administravam as estradas incorporadas à R.F.F.S.A.

§ 4º A organização e o funcionamento das comissões referidas neste artigo, bem como a distribuição de funções entre os seus membros, obedecerão às normas estabelecidas pela comissão referida no art. 5º.

§ 5º Até que sejam constituídas as comissões de que trata êste artigo, caberá à direção das ferrovias incorporadas à R.F.F.S.A. a nomeação, por delegação do Ministro de Estado de comissões de inquérito administrativo.

Art. 7º Competirá aos órgãos administrativos da R.F.F.S.A. ou de suas subsidiárias, na forma da respectiva regulamentação interna, conceder licenças para tratamento de saúde do servidor, para tratamento de saúde de pessoa de sua família, para gestante, para o trato de interêsses particulares e por acidente no trabalho, bem como o elogio do pessoal referido no art. 1º e seus parágrafos, cedido à R.F.F.S.A.

§ 1º O poder disciplinar sôbre o pessoal referido no art. 1º e seus parágrafos, que continuar a prestar serviços à R.F.F.S.A., na qualidade de pessoal cedido pela União, será exercido pelos superiores hierárquicos a que estiverem subordinados de acôrdo com a estrutura administrativa da R.F.F.S.A. ou de suas subsidiárias e respectiva regulamentação interna, observados os preceitos da legislação própria da situação jurídica de cada um.

§ 2º A R.F.F.S.A. manterá a fé de ofício do pessoal referido no art. 1º e seus parágrafos que continuar a lhe prestar serviços na qualidade de pessoal cedido pela União.

§ 3º A R.F.F.S.A manterá, outrossim, até determinação em contrário, a fé de ofício do pessoal referido no art. 1º e seus parágrafos restituído como excedente, na forma do § 4º, do art. 15 da Lei número 3.115, de 16 de março de 1957, desde que continue a pertencer aos quadros e tabelas de que trata êste decreto.

Art. 8º Caberá ao Diretor do Departamento de Administração do Ministério da Viação e Obras Públicas propor, de acôrdo com a legislação vigente, a lotação, em outros órgãos ou entidades subordinados ao Ministério da Viação e Obras Públicas, do pessoal referido no art. 1º e seus parágrafos que fôr declarado pela R.F.F.S.A. como excedente das necessidades dos serviços ferroviários, na forma das listas periodicamente apresentadas.

§ 1º Quando êste pessoal não puder ser aproveitado em órgãos ou entidades subordinados ao Ministério da Viação e Obras Públicas, êste proporá ao Presidente da República, através do Departamento Administrativo do Serviço Público, o seu aproveitamento em órgãos ou entidades subordinados a outros Ministérios.

§ 2º O Pessoal de que trata êste artigo permanecerá em exercício na R.F.F.S.A até que seja decidido da sua lotação ou aproveitamento, quando será encaminhado diretamente às repartições ou entidades em que passará a servir.

§ 3º Os vencimentos, salários, gratificações e quaisquer outras vantagens a que tiver direto o pessoal referido no artigo 1º e seus parágrafos, que deixar de prestar serviços à R.F.F.S.A., serão pagos pelos órgãos ou entidades para os quais fôr transferido ou removido. Quando êstes órgãos ou entidades não dispuserem de verbas orçamentárias suficientes e não puderem realizar o pagamento nos têrmos do artigo 48, parágrafo único, do Código de Contabilidade Pública, a R.F.F.S.A. poderá continuar a realizar o pagamento durante o exercício em que ocorrer a transferência ou remoção, contabilizando em separado as importâncias pagas, de forma discriminada.

§ 4º Os órgãos ou entidades para os quais houver sido transferido ou removido pessoal que continuar a ser pago pela R.F.F.S.A. deverão providenciar:

a) a inclusão, na proposta orçamentária para o exercício seguinte, das verbas necessárias ao pagamento do pessoal transferido ou removido;

b) o pedido de abertura de crédito suplementar ouespecial para reembôlso da R.F.F.S.A. pelos pagamentos por esta realizados, depois que o referido pessoal deixar de efetivamente lhe prestar serviços.

Art. 9º As comissões previstas no parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 42.380, de 30 de setembro de 1957, serão integrados:

a) no caso de estradas isoladas, pelo Superintendente de estrada, o chefe ou dirigente do órgão de pessoal e o chefe do Departamento de Transporte;

b) no caso de rêdes regionais, pelos três diretores.

Parágrafo único. Quando algum Superintendente, Diretor ou dirigente de órgão da estrada, referidos nas alíneas dêste artigo, não fôr servidor público, civil ou militar, será substituído, nas referidas comissões, por servidor de sua indicação, designado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, que proporá ao Presidente da República as providências que escaparem à sua alçada.

Art. 11. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 25 de janeiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Lúcio Meira