DECRETO Nº 43.119, DE 28 DE JANEIRO DE 1958.
Autoriza a Companhia Prada de Eletricidade a ampliar a usina Diesel-elétrica Santana, na sede do Município de Ponta Grossa, no Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;
CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 1.394, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Prada de Eletricidade a ampliar suas instalações, mediante a montagem de um grupo, Diesel-elétrico na usina Santana em Ponta Grossa, Estado do Paraná.
§ 1º As características técnicas do grupo serão, fixadas, oportunamente, pelo Ministério da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos.
§ 2º A ampliação destina-se ao refôrço do fornecimento de energia elétrica aos municípios servidos pela referida concessionária.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamento da ampliação autorizada;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos fixados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A concessionária fica sujeita às demais normas do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de eletricidade.
Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti