DECRETO Nº 43.120, DE 28 DE JANEIRO DE 1959.

Declara de utilidade pública a faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, de13.8kV, a operar futuramente em 66 kV, de Pesqueira a Arcoverde, no Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA RUPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista do disposto no art. 151, letras b e c, do Código de Águas e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, bem como o requerido pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco,

DECRETA:

Art. 1º É declarada de utilidade pública a faixa de terra destinada à passagem aérea ou subterrânea, da linha de transmissão de energia elétrica de 13.8 kV, a operar futuramente em 66 kV, da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, com 50 metros de largura, de Pesqueira, no km 0, a Arcoverde, no km 37, no Estado de Pernambuco.

Art. 2º A faixa de terra descrita no artigo anterior compreende as áreas constantes da planta aprovada pelo Ministério da Agricultura, no Processo D. Ag. nº 3.384-57 situadas no Estado de Pernambuco de propriedade atribuída às pessoas abaixo relacionadas na ordem em que se encontram ao longo do traçado da linha.

Município de Pesqueira

1 - Área de 18.750 (dezoito mil setecentos e cinqüenta) m² dos Herdeiros de Raymundo Pedroso de Araújo;

2 - Área de 9.500 (nove mil e quinhentos) m² de Raymundo Teixeira de Lima;

3 - Área de 6.750 (seis mil setecentos e cinqüenta) m² de Guilhermino Alves de Luna;

4 - Área de 68.910 (sessenta e oito mil novecentos e dez) m² de Maria José Bezerra Cavalcanti;

5 - Área de 121.000 (cento e vinte e um mil) m² de Praxedes Didier;

6 - Área de 17.000 (dezesete mil ) m² do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas;

7 - Área de 12.150 (doze mil, cento e cinqüenta) m² de Nelson de Avelar Alchorne;

8 - Área de 25.850 (vinte e cinco mil oitocentos e cinqüenta) m² de Mário de Avelar Alchorne e outros;

9 - Área de 9.250 (nove mil duzentos e cinqüenta) m² do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas;

10 - Área de 66.890 (sessenta e seis mil oitocentos e noventa) m² de Clovis Cavalcanti de Freitas;

11 - Área de 27.025 (vinte e sete mil e vinte e cinco) m² de Moacir Freitas de Brito;

12 - Área de 10.300 (dez mil e trezentos) m² do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas;

13 - Área de 1.960 (um mil novecentos e sessenta) m² de Milton do Rêgo Barros Didier;

14 - Área de 1.700 (um mil e setecentos) m² do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas;

15 - Área de 86.425 (oitenta e seis mil, quatrocentos e vinte e cinco) m² de Milton do Rêgo Barros Didier;

16 - Área de 98.000 (noventa e oito mil) m² de Nelson de Avelar Alchorne;

17 - Área de 4.000 (quatro mil) m² de Milton do Rêgo Barros Didier;

18 - Área de 106.500 (cento e seis mil e quinhentos) m² de Moacir Freitas de Brito;

19 - Área de 66.000 (sessenta e seis mil) m² de Sérgio de Brito Cavalcanti;

20 - Área de 148.700 (cento e quarenta e oito mil e setecentos) m² de Moacir Freitas de Brito;

21 - Área de 7.750 (sete mil, setecentos e cinqüenta) m² dos Herdeiros de Manoel Tenório da Rocha;

22 e 23 - Área de 24.250 (vinte e quatro mil, duzentos e cinqüenta) m² de José Bezerra Zeca e Manoel Francisco Bezerra, respectivamente;

24 - Área de 17.250 (dezesete mil, duzentos e cinqüenta) m² de Guilherme Osório dos Santos;

25 - Área de 26.250 (vinte e seis mil, duzentos e cinqüenta) m² dos Herdeiros de Joaquim de Siqueira Cavalcanti;

26 - Área de 5.250 (cinco mil, duzentos e cinqüenta) m² de Clodoaldo Napoleão Cavalcanti;

27 - Área de 5.250 (cinco mil, duzentos e cinqüenta) m² de Euclides Maciel Cavalcanti;

28 - Área de 19.250 (dezenove mil, duzentos e cinqüenta) m² de José Pedro de Andrade;

29 - Área de 1.750 (um mil setecentos e cinqüenta) m² dos Herdeiros de Manoela Maria da Conceição;

30 - Área de 6.500 (seis mil e quinhentos) m² de Miguel Bezerra da Silva;

31 - Área de 5.250 (cinco mil, duzentos e cinqüenta) m² de José Alves de Espindola;

32 - Área de 9.000 (nove mil) m² de Miguel Bezerra da Silva;

33 - Área de 9.250 (nove mil, duzentos e cinqüenta) m² dos Herdeiros de Antônio Alves;

34 - Área de 8.000 (oito mil) m² de Cândido Pereira da Silva;

35 - Área de 129.000 (cento e vinte e nove mil) m² de Moacir Freitas de Brito;

36 - Área de 23.250 (vinte e três mil, duzentos e cinqüenta) m² de Josefa Maria do Nascimento;

Município de Arcoverde

37 - Área de 19.250 (dezenove mil, duzentos e cinqüenta) m² de Olavo Izidoro da Silva;

38 - Área de 14.750 (quatorze mil, setecentos e cinqüenta) m² de Sebastião Ferreira da Silva;

39 - Área de 15.250 (quinze mil duzentos e cinqüenta) m² de Manoel Alexendre Pereira;

40 - Área de 4.750 (quatro mil, setecentos e cinqüenta) m² de João Benvindo dos Santos;

41 - Área de 5.000 (cinco mil) m² de João Felix dos Santos;

42 - Área de 11.000 (onze mil) m² dos Herdeiros de Benvindo Marques dos Santos;

43 - Área de 8.250 (oito mil duzentos e cinqüenta) m² de Cícero Vieira da Silva;

44 - Área de 6.000 (seis mil) m² de Anacleto Pereira da Silva;

45 - Área de 7.500 (sete mil e quinhentos) m² de João Lopes de Andrade;

46 - Área de 18.500 (dezoito mil e quinhentos) m² de Joaquim Rodrigues de Carvalho;

47 - Área de 27.650 (vinte e sete mil, seiscentos e cinqüenta) m² de Antônio Viana;

48 - Área de 29.100 (vinte e nove mil e cem) m² dos Herdeiros de Tertuliano de Albuquerque Cavalcanti;

49 - Área de 3.250 (três mil duzentos e cinqüenta) m² de Eloi Cavalcanti de Albuquerque;

50 - Área de 11.000 (onze mil) m² dos Herdeiros de Tertuliano de Albuquerque Cavalcanti;

51, 52, 53, 54, 55 e 56 - Área de 19.750 (dezenove mil setecentos e cinqüenta) m² de Antônio Siqueira Leal, Juvenal Gomes, Paulino Gomes da Silva, Manoel Pereira da Silva, José de Brito Cavalcanti e Antônio Gomes da Silva Neto, respectivamente;

57 - Área de 6.500 (seis mil e quinhentos) m² de Olívia Ferreira da Silva;

58 - Área de 98.750 (noventa e oito mil, setecentos e cinqüenta) m² dos Herdeiros de José Diniz Campelo de Albuquerque;

59 - Área de 25.000 (vinte e cinco mil) m² de Plínio Bezerra de Almeida;

60 - Área de 11.500 (onze mil e quinhentos) m² de Manoel Reis dos Santos;

61 - Área de 42.750 (quarenta e dois mil, setecentos e cinqüenta) m² dos Herdeiros de José Bernado Filho;

62 - Área de 13.750 (treze mil, setecentos e cinqüenta) m² de Antônio Gomes da Silva;

63 - Área de 33.880 (trinta e três mil, oitocentos e oitenta) m² de José Zózimo da Silva;

64 - Área de 24.000 (vinte e quatro mil) m² de Ernesto Ferreira da Costa;

65, 66, 67 e 68 - Área de 23.120 (vinte e três mil, cento e vinte) m² de Antônio Cícero de Andrade, Antônio Cordeiro dos Santos, Severino Ramos Cordeiro e Maria Cordeiro dos Santos, respectivamente;

69 - Área de 5.750 (cinco mil, setecentos e cinqüenta) m² de Stélio Ferraz Freire;

70 - Área de 15.500 (quinze mil e quinhentos) m² de José Nicolau Freire;

71 - Área de 5.400 (cinco mil e quatrocentos) m² de João Francisco dos Santos;

72 - Área de 11.750 (onze mil, setecentos e cinqüenta) m² de Maria Cordeiro Lins;

73 - Área de 116.850 (cento e dezesseis mil, oitocentos e cinqüenta) m² de Milton do Rêgo Barros Didier.

Art. 3º A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco fica autorizada a promover a desapropriação do domínio pleno das glebas onde tal o fizer necessário para a passagem da linha de transmissão referida no art. 1º.

Art. 4º Quando não fôr necessário proceder-se à desapropriação do domínio pleno, fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão necessária em favor da Companhia e para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, manutenção e conservação da mencionada linha de transmissão de energia e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações e reconstruções, sendo-lhe assegurado ainda o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terras atingidas pelo ônus limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, obstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro das mesmas quaisquer atos que embaracem ou lhe causem dano, incluídos entre êles os de erguer construções ou de fazer plantações de elevado porte.

§ 2º A Companhia Hidro Elétrica fica autorizada a promover, no caso de embaraço oposto pelos proprietários ao exercício da servidão, as medidas judiciais necessárias ao seu reconhecimento, podendo utilizar-se inclusive do processo de desapropriação, nos têrmos do art. 40 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 5º Nos têrmos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.736, de 21 de maio de 1956, a promoção da servidão ou da desapropriação das áreas de terra constantes dêste decreto, é declarada de caráter urgente.

Art. 6º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti