DECRETO Nº 43.122, DE 28 DE JANEIRO DE 1958.
Autoriza a Prefeitura Municipal de Ibiraçu a ampliar suas instalações termelétricas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.376, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Ibiraçu a ampliar suas instalações na sede do seu município. Estado do Espírito Santo, Mediante a instalação de uma usina termelétrica.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfazer as condições seguintes:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação;
II - Apresentar à mesma Divisão, no prazo, de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os projetos e orçamentos respectivos.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Justilino kubistchek
Mário Meneghetti