DECRETO Nº 43.123, DE 28 DE JANEIRO DE 1958.

Autoriza a Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira a construir uma linha de transmissão ligando sua usina siderúrgica de Monlevade a subestação de Itabira, da Companhia de Eletricidade do Alto Rio Doce, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.172 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira a construir uma linha de transmissão entre os municípios de Rio Piracicaba e Itabira, no Estado de Minas Gerais.

§ 1º A linha de transmissão destina-se ao fornecimento de energia elétrica à usina siderúrgica de Monlevade, pela Centrais Elétricas de Minas Gerais, através da Subestação de Itabira, da Companhia de Eletricidade do Alto Rio Doce.

§ 2º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas as características da linha de transmissão.

Art. 2º Caducará a presente autorização independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubistchek

Mário Meneghetti