DECRETO Nº 43.124, DE 28 DE JANEIRO DE 1958.

Dá nova redação, ao art. 1º do Decreto nº 38.500. de 31 de dezembro de 1955, que autorizou a Companhia Fôrça e Luz de Minas Gerais a construir uma linha de transmissão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, Construção,

Decreta:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 38.500, de 31 de dezembro de 1955, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Fica autorizada a Companhia Fôrça e Luz de Minas Gerais a ampliar o seu sistema elétrico, mediante:

I - construção de uma linha de transmissão em tôrres de aço, em circuito, duplo, sob a tensão nominal de 66.000 volts e com a extensão aproximada de 5.300 metros, entre a subestação de entrocamento e a subestação nº 3, freqüência de 60 ciclos por segundo;

II - instalação de duas subestações de entroncamento, uma em Sabará e outra nos arredores de Belo Horizonte, necessárias à ligação de seu sistema ás linhas de 66.000 volts das “Centrais Elétricas de Minas Gerais”;

III - instalação de uma subestação abaixadora, em Belo Horizonte, de 66.000 para 13.800 volts, com a capacidade transformadora de 15.000 KVA”.

Art. 2º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti