DECRETO Nº 43.125, DE 28 DE JANEIRO DE 1958.
Autoriza a Companhia de Carris, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada, a construir uma linha de transmissão entre as subestações do Jardim Botânico e a futura subestação de Carlos Góis, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938, combinado com o art. 1º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;
CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 1.393, as medidas foram julgadas convenientes pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º Fica a Companhia de Carris, Luz Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada, autorizada a reforçar o suprimento de energia elétrica na Zona Sul da Cidade do Rio de Janeiro, mediante:
a) Construção de uma linha de transmissão, em circuito duplo, subterrânea, entre a subestação do Jardim Botânico, na rua Visconde da Graça, e a projetada subestação em Carlos Gois, no Leblon;
b) Montagem de uma subestação abaixadora de 132.000/13.200-6.600 volts em Carlos de Góis, no Leblon, com a potência inicial de 42.000 KVA e final de 125.000 KVA.
Parágrafo único. Por ocasião da aprovação dos projetos, serão fixadas pelo Ministro da Agricultura as demais características técnicas das instalações ora autorizadas.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Àguas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras;
II - Iniciá-los e concluí-las nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos, aos quais se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A presente autorização fica sujeita às demais normas do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino KubitSchek
Mário Meneghetti