DECRETO Nº 43.127, DE 28 DE JANEIRO DE 1958.
Autoriza o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo a construir duas linhas de transmissão: uma, entre as cidades de Votuporanga e cosmorama, e a outra entre Votuporanga e Planalto, ambos naqueles Estado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.377 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo a construir duas linhas de transmissão: uma, entre as cidades de Votuporanga e Cosmorama, e a outra entre Votuporanga e Planalto, ambas naquele Estado.
§ 1º Por ocasião da aprovação dos projetos, serão fixadas pelo Ministro da Agricultura as características técnicas da linha de transmissão.
§ 2º A referida linha de transmissão destina-se ao fornecimento de energia elétrica à Cidade de Cosmorama.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se o concessionário não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1958; da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti