DECRETO Nº 43.128, DE 28 DE JANEIRO DE 1958.
Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto nº 39.993, de 13 de setembro de 1956, que autoriza a Companhia Nacional de Energia Elétrica a construir uma linha de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 39.993, de 13 de setembro de 1956, passa ater seguinte redação:
“Art. 1º Fica autorizada a Companhia Nacional de Energia Elétrica a construir uma linha de transmissão trifásica, entre a usina do Salto Svanhandava e a subestação da cidade de Catanduva município do mesmo nome, passado pela sede do Município de Urupês no Estado de São Paulo.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão especificadas as características técnicas da linha.
§ 2º A linha de transmissão destina-se ao fornecimento de energia elétrica à zona da concessionária”.
Art. 2º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti