DECRETO Nº 43.132, DE 28 DE JANEIRO DE 1958.
Autoriza “Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A.” a construir uma linha de transmissão entre a subestação de Nova Lima e o distrito de Barreiro, no município de Belo Horizonte, estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1950,
CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 1.384, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada “Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A” a construir uma linha de transmissão ligando a subestação de Nova Lima ao distrito de Barreiro, Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
§ 1º As características da linha de transmissão serão fixadas oportunamente pelo Ministro da Agricultura por ocasião da aprovação do projeto.
§ 2º A linha de transmissão destina-se ao suprimento de energia elétrica à Companhia Siderúrgica Mannesmann.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias a contar da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti