DECRETO Nº 43.132, DE 28 DE JANEIRO DE 1958.

Autoriza “Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A.” a construir uma linha de transmissão entre a subestação de Nova Lima e o distrito de Barreiro, no município de Belo Horizonte, estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1950,

CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 1.384, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada “Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A” a construir uma linha de transmissão ligando a subestação de Nova Lima ao distrito de Barreiro, Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.

§ 1º As características da linha de transmissão serão fixadas oportunamente pelo Ministro da Agricultura por ocasião da aprovação do projeto.

§ 2º A linha de transmissão destina-se ao suprimento de energia elétrica à Companhia Siderúrgica Mannesmann.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias a contar da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura.

Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti