DECRETO Nº 43.151, DE 3 DE Fevereiro DE 1958.

Concede à Mineração Salgema Limitada autorização  para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1985, de 29 de Janeiro de 1940 ( Código de Minas),

decreta:

Artigo único. É concedida à Mineração Salgema Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade  limitada com sede nesta Capital e constituída por instrumento particular de 11 de Novembro de 1957, autorização para funcionar como empresa de mineração, ficando a mesma sociedade  obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 1958; 137º da Independência e 70º da Republica.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti