DECRETO Nº 43.156, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1958.
Concede à Mineração Secador Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Artigo único. É concedida à Mineração Secador Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede nesta Capital e constituída por instrumento particular de onze (11) de novembro de mil novecentos e cinqüenta e sete (1957), autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti