DECRETO Nº 43.158, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1958.

Autoriza a Companhia Paulista de Mineração a lavrar argila e associados, no município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940, (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paulista de Mineração a lavrar argila e associados, em terrenos de propriedade de Cerâmica São Caetano S.A., no Distrito de Biritiba-Mirim, Município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, numa área de setenta e sete hectares cinqüenta ares (77,50ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice na confluência dos rios Paraitinga e Tietê e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e treze metros (413m), doze graus noroeste (12ºNW); quatrocentos e trinta e quatro metros (434m), trinta e três graus trinta minutos nordeste (33º30’NE), quinhentos e cinqüenta metros (550m), setenta e oito graus vinte minutos nordeste (78º20’NE); quinhentos e oito metros (508m), tinta e três graus quarenta minutos sudeste (33º40’SE). O lado mistilíneo da poligonal é a margem direita do rio Paraitinga e compreendida entre a extremidade do último lado acima descrito e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além dos seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher ao cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 63 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas serão sujeitas às servidões do solo e subsolo para os fins da lavra na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil quinhentos e sessenta cruzeiros (Cr$1.560,00)

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti