DECRETO Nº 43.170, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1958.
Aprova o Regimento da Divisão de Educação Extra-Escolar do Departamento Nacional de Educação, do Ministério da Educação e Cultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Divisão de Educação Extra-Escolar, do Departamento Nacional de Educação, do Ministério da Educação e Cultura, que, assinado pelo respectivo Ministro de Estado, com êste baixa.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 4 de fevereiro de 1959; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Clóvis Salgado
REGIMENTO INTERNo DA DIVISÃO DE EDUCAÇÃO EXTRA-ESCOLAR
CAPÍTULO I
Da finalidade
Art. 1º A Divisão de Educação Extra-Escolar, (D.E.E.), órgão integrante do Ministério da Educação e Cultura, diretamente subordinado ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Educação, tem por finalidade:
I - promover e orientar, em todo o país, as atividades educativas e culturais de natureza extra-escolar;
II - coordenar, em conexão com outros órgãos públicos ou privados, as atividades ligadas ao campo da educação e da cultura e relacionadas com as suas finalidades;
III - prestar às coletividades estudantis a assistência material e técnica, que se fizer necessária ao seu desenvolvimento e progresso, e promover as medidas tendentes à melhoria das condições de vida dos estudantes em geral, notadamente no que concerne aos problemas de alimentação e moradia;
IV - estimular, entre as organizações estudantis, as iniciativas de natureza cívica, artística e cultural, prestando-lhes apoio e concorrendo para o seu êxito;
V - promover a criação e auxiliar o desenvolvimento de associações - para - escolares de estudantes, em todas as suas modalidades: artísticas, literárias, científicas, de pesquisa, assistência, e outras, subentendidas nos objetivos expressos.
CAPÍTULO II
Da organização
Art. 2º A Divisão de Educação Extra-Escolar (D.E.E.), compõe-se de:
Seção de Assistência (D.E.E.-1)
Seção de Estudante (D.E.E.-2)
Seção de Cultura (D.E.E.-3)
Seção de Administração (D.E.E.-4)
Art. 3º A Divisão de Educação Extra-Escolar (D.E.E.), será dirigida por um Diretor, nomeado em comissão pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado.
Parágrafo único. O Diretor da D.E.E. terá um Secretário e um Assistente escolhidos, de preferência, dentre os servidores do Ministério.
Art. 4º As Seções terão chefes designados pelo Diretor da D. E. E., escolhidos, de preferência, dentre os servidores do Ministério.
Art. 5º Os órgãos da Divisão de Educação Extra-Escolar funcionarão perfeitamente articulados, em regime de mútua colaboração, sob e orientação do Diretor.
CAPÍTULO III
Da competência dos órgãos
Art. 6º Compete à Seção de Assistência (D.E.E.-1):
I - instituir, obter e coordenar a distribuição de bolsas de estudo, bem como promover estágios para treinamento profissional em atividades oficiais ou particulares;
II - coordenar e auxiliar os empreendimentos públicos e particulares, destinados a proporcionar alimento, habitação, livro e outros benefícios materiais aos estudantes.
Art. 7º Compete à Seção de Estudante (D.E.E.-2):
I - estabelecer e manter relações com organizações e entidades estudantis, dando-lhes orientação, estímulo e assistência;
II - animar, coordenar e auxiliar a formação de associações, grêmios e clubes literários, teatrais, científicos, artísticos, recreativos e esportivos, úteis à formação moral, intelectual e física dos estudantes e ao desenvolvimento do seu espírito de organização, cooperação e fraternidade;
III - assistir as organizações de estudantes em seus programas de viagens, excursões, congressos e competições estudantis, auxiliando e coordenando a sua realização.
IV - promover e orientar a formação de círculos de pais e professôres, com a finalidade de estreitar as relações entre a comunidade doméstica e o grupo educativo, de modo que se estabeleça, entre ambos, uma atmosfera de cordial compreensão e de entendimento favorável ao bom êxito dos trabalhos escolares.
Art. 8º Compete à Seção de Cultura (DEE3) promover o aperfeiçoamento cultural da coletividade estudantil, através de medidas destinadas a:
I - estimular, coordenar e auxiliar a realização de exposições permanentes ou transitórias, fixas ou ambulantes, de interêsse artístico e cultural, assumindo, inclusive a iniciativa de realizá-las;
II - incentivar a formar o desenvolvimento de instituições particulares que objetivem estudos e atividades de interêsse para progresso cultural do país.
III - patrocinar, coordenar e, bem assim, programar cursos, conferências, exposições, certames e outras realizações de interêsse para a difusão artística e cultural;
IV - apoiar e coordenar a realização de espetáculos teatrais, concertos musicais, exibições cinematográficas e transmissões radiofônicas ou de televisão que apresentem valor cultural ou educativo;
V - promover concursos e inquéritos de ordem científica, literária ou artística ou interêsse para o desenvolvimento das atividades culturais no país;
VI - incentivar publicações úteis à formação e à difusão da cultura.
Art. 9º Compete à Seção de Administração (D.E.E.-4):
I - promover as medidas preliminares necessárias à administração do pessoal, material, orçamento e comunicações, a cargo do Departamento de Administração do Ministério da Educação e Cultura, com o qual deverá funcionar perfeitamente articulada, observando as normas e métodos de trabalho prescritos pelo mesmo;
II - executar todos os serviços mecanográficos da Divisão;
III - ter sob sua guarda e distribuir o material necessário ao expediente da Divisão;
IV - recolher diàriamente os livros de ponto das Seções e promover o levantamento geral da freqüência dos servidores;
V - preparar os Boletins de freqüência encaminhando-os à Divisão do Pessoal do M.E.C.;
VI - executar todo o expediente relativo ao contrôle contábil das dotações aplicas pela Divisão.
CAPÍTULO IV
Das atribuições do pessoal
Art. 10. Ao Diretor da Divisão incumbe:
I - dirigir, coordenar, e fiscalizar as atividades da Divisão;
II - despachar, semanalmente, com o Diretor do D.N.E., ou encaminhar o expediente, se fôr o caso;
III - expedir portarias, instruções e ordens de serviços;
IV - assegurar estreita colaboração dos órgãos da D.E.E., entre si e dêstes com entidades públicas e privadas que exercerem atividades correlatas;
V - reunir, periòdicamente os chefes de Seção e o Assistente, para assentar providências ou discutir assuntos de interêsse do serviço;
VI - propor ao Diretor do D.N.E. quaisquer medidas consideradas necessárias ao aperfeiçoamento do serviço;
VII - comparecer às reuniões para as quais seja convocado pelo Diretor do D.N.E.;
VIII - designar os chefes de Seção, o Secretário e o Assistente bem como os respectivos substitutos eventuais;
IX - movimentar o pessoal lotado na D.E.E., de acôrdo com as necessidades do serviço;
X - encaminhar ao órgão competente do D.A., as comprovações da aplicação dos auxílios e contribuições entregues por intermédio da Divisão, após o devido exame pelos seus órgãos técnicos;
XI - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho da D.E.E.;
XII - organizar, conforme as necessidades do serviço, turmas de trabalho em horário especial;
XIII - determinar ou autorizar a execução do serviço externo;
XIV - expedir boletins de merecimento dos servidores que lhe forem diretamente subordinados;
XV - organizar e alterar a escala de férias dos chefes de Seção, do Secretário e do Assistente e aprovar a dos demais servidores da D.E.E.;
XVI - elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 dias, aos servidores lotados na D.E.E., representando ao Diretor do D.N.E., no caso de aplicação de penalidade maior;
XVII - determinar a instauração do processo administrativo;
XVIII - apresentar, anualmente, ao Diretor do D.N.E., relatório das atividades da D.E.E.;
Art. 11. Aos Chefes de Seção incumbe:
I - dirigir as respectivas Seções;
II - prestar informações e emitir pareceres, submetendo-os à apreciação do Diretor;
III - orientar a execução dos serviços a cargo da Seção sob sua chefia, determinando normas e métodos de trabalho;
IV - distribuir tarefas pelos seus subordinados e coordenar trabalhos;
V - tomar as providências necessárias ao andamento dos trabalhos e propor ao Diretor do D.E.E., as que excederem de sua competência.
VI - reunir, periòdicamente, os seus subordinados para troca de sugestões sôbre o aperfeiçoamento das normas e métodos de trabalho;
VII - propor ao Diretor o elogio ou a punição dos servidores que lhes forem subordinados;
VIII - expedir os boletins de merecimento dos servidores que lhes forem diretamente subordinados;
IX - propor ao Diretor a antecipação ou a prorrogação do período normal de trabalho;
X - organizar e submeter à aprovação da autoridade imediata as escalas de férias do pessoal que lhes fôr subordinado, bem como as alterações subseqüentes;
XI - apresentar, periòdicamente, relatório do movimento da Seção;
XII - organizar e manter atualizada uma coleção de leis, regulamentados, circulares portarias, ordens e instruções de serviço que digam respeito às atividades das respectivas Seções.
Art. 12. Ao Assistente do Diretor incumbe:
I - auxiliar o Diretor no exame dos assuntos que forem submetidos à sua decisão ou parecer, bem como no preparo de despachos relativos ao expediente de rotina;
II - analisar as atividades educativas e culturais de natureza extra-escolar para o fim de lhes conhecer as falhas sugerindo providências que visem a seu melhor rendimento;
III - colaborar na elaboração dos relatórios da Divisão.
Art. 13. Ao Secretário incumbe:
a) receber as pessoas que desejarem falar ao Diretor, encaminhado-as ou dando-lhes conhecimento do assunto a tratar;
b) redigir a correspondência pessoal do Diretor;
c) representar o Diretor, quando para isso designado;
d) manter atualizado e contrôle do movimento dos papéis encaminhados a despachos do Diretor.
Art. 14. Aos servidores sem atribuições específicas neste Regimento, incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelos seus superiores hierárquicos.
CAPÍTULO V
Do horário
Art. 15. O horário normal de trabalho da D.E.E. será fixado pelo Diretor, respeitada a legislação sôbre a matéria em vigor no serviço público civil.
Art. 16. O Diretor, seus Secretários e Assistente, chefes de Seção não ficam sujeitos a ponto, devendo, porém, observar o número de horas semanais estabelecido em lei.
Art. 17 O horário e a freqüência do pessoal em exercício fora da sede serão apurados mediante boletim diário de produção, verificado pelo Chefe da Seção respectiva.
CAPÍTULO VI
Das Substituições
Art. 18. Serão substituídos, automàticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais até trinta (30) dias:
a) O Diretor da Divisão por um Chefe de Seção de sua indicação, designado pelo Diretor do D.N.E.;
b) os Chefes de Seção, por servidores designados pelo Diretor, mediante indicação do respectivo Chefe.
Parágrafo único. Haverá sempre servidores prèviamente designados para as substituições de que trata êste artigo.
Rio de Janeiro, 4 de fevereiro de 1958.
Clóvis Salgado